TRF1 - 1002257-22.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002257-22.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO APARECIDO BLASIUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DOMINGAS RONDON RODRIGUES - MT21853/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELO APARECIDO BLASIUS em face do INSS, pelo qual objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: MARCELO APARECIDO BLASIUS, 44 anos, ensino médio completo, técnico em agrimensura.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em no dia 29/09/2023 (Id. 2160096642).
Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que a parte autora possui vínculo de emprego com AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS desde 01/01/2021 (CNIS anexo).
Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência.
Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2177100015.
Em sua análise, a médica perita do juízo constatou que a parte autora se encontra com CID10 S34.4: Lesão da medula lombar.
CID10 S14.1: Lesão da medula torácica.
CID10 G83.1: Monoplegia de membro inferior, estando incapacitado de forma PARCIAL E PERMANENTE para o trabalho (quesitos 06 e 07) desde 29/01/2024.
Nos quesitos 3 e 4 do Juízo, a perícia afirma que a incapacidade se faz presente para atividade de técnico em agrimensura, que exige mobilidade plena e esforço físico contínuo, sendo possível, no entanto, para atividades de natureza administrativa ou intelectual, sem exigência de esforço físico ou locomoção constante. É neste sentido também a resposta ao quesito 9 do laudo pericial: “Poderá ser reabilitado para funções administrativas, desde que sejam adequadas às suas limitações motoras”.
Desta, feita tratando-se de incapacidade PARCIAL E PERMANENTE, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente quando o periciado pode trabalhar em outras áreas, sendo passível de reabilitação.
Muito embora a perícia médica não vincule a convicção do juízo, é imperioso destacar que no caso concreto tal perícia deva ser acatada.
Assim sendo, a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe.
No presente caso, há de se frisar que a parte autora possui 44 anos, e escolaridade razoável, já que estudou até o ensino médio completo.
Destarte, tendo em conta suas condições pessoais favoráveis e verificado que seu estado de saúde permanece inalterado, a avaliação quanto a participação da autora em programa de reabilitação é a melhor medida com o consequente implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido em 29/09/2023.
Portanto, a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção do auxílio por incapacidade temporária.
Necessário esclarecer que a submissão ao processo de reabilitação profissional estabelecido é obrigação legal e seu descumprimento enseja, como sanção administrativa, a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
Data de início do benefício Fixo a DIB em 29/01/2024, data do início da incapacidade.
Reabilitação e tema 177 da TNU De acordo com o entendimento sedimentado pela TNU ao julgar o tema 177, o juiz não pode compelir o INSS a submeter o segurado à reabilitação profissional, mas apenas determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Desse modo, a condenação do INSS, no ponto, deve limitar-se a esses termos.
Há de se lembrar da advertência feita pela TNU ao julgar o tema 177, verbis: a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade laboral PARCIAL e PERMANENTE, e a necessidade da inserção da autora em programa de reabilitação, da qualidade de segurada e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a implantar a IMPLANTAR em seu favor o Benefício de Assistencial à Pessoa Com Deficiência (LOAS), conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: auxílio por incapacidade temporária; b) DIB: 29/01/2024, data do início da incapacidade; c) DCB: Não se aplica; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999; i) DETERMINAR o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional; Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
29/11/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007013-63.2023.4.01.4300
Marcelo Fernandes da Silva Gomes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 10:33
Processo nº 1002311-85.2024.4.01.3606
Beatriz Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sonia Mara Rogoski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 16:26
Processo nº 1004563-06.2025.4.01.4001
Beatriz da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:20
Processo nº 1004588-19.2025.4.01.4001
Josineide da Cruz Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Uedson de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 20:47
Processo nº 1026383-59.2025.4.01.3200
Izael de Souza Pereira
Secretario da Subsecretaria da Pericia M...
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 12:24