TRF1 - 1012330-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012330-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121, MAURA SIQUEIRA ROMAO - RJ121694 e SILVIA ALEGRETTI - DF19920 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, requerendo a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 48610.214198/2021-98 e que seja fixado o termo inicial em 27/12/2023 para aplicação de juros e multa moratória sobre a penalidade.
Aduz, em síntese, a flagrante impossibilidade de ser aplicado o critério de aumento de pena da vantagem econômica auferida, uma vez que não faz sentido algum agravar substancialmente uma penalidade a título de vantagem econômica auferida, se esta não existiu, tendo em vista que (i) o volume é ínfimo e (ii) a Petrobras prontamente pagou a diferença de participações governamentais após ter sido comunicada do entendimento manifestado pela Agência.
Com efeito, se a vantagem econômica auferida for empregada pelo ente público como um critério de aumento de pena (artigo 4º da Lei nº 9.478/99), esta deve estar comprovada ou ao menos estimada conforme parâmetros razoáveis e técnicos.
Afirma, ainda, que a ré deliberadamente descumpre decisão vinculante do STJ no que se refere à aplicação dos juros de mora.
Tutela de urgência deferida por decisão de ID 2075014146, em virtude da apresentação pela autora da apólice de seguro sob ID 2059747671.
Contestação da ANP no ID 2113781676, aduzindo, em síntese, a legitimidade da multa fixada, em vista da gravidade da conduta e da irrelevância das medidas adotadas pela Petrobras após a constatação da irregularidade.
Alega, ainda, legitimidade do termo inicial de incidência dos juros e multa, em virtude do erro de nomenclatura no sistema da ANP.
Réplica no ID 2130757037.
As partes informaram não haver mais provas a produzir.
Determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.203 do STJ (ID 2146412484), foi a decisão suspensa pelo TRF/1ª Região ao analisar o agravo de instrumento nº 1040051-31.2024.4.01.0000, que determinou o regular trâmite do feito (ID 2160615566). É o relatório.
Decido.
Em inspeção ao FPSO P-50, em 2017, foi identificada a possibilidade de alinhamento de água desenquadrada para tanques, com posterior envio de óleo sobrenadante decantado e acumulado para tanques de carga e depois para operação de offloading, sem a passagem do óleo oriundo da decantação pelo sistema de medição fiscal.
A autora não nega a ocorrência dos fatos que originaram a multa que pretende desconstituir, alegando, em síntese, que em razão das medidas tomadas para sanar os vícios encontrados pela fiscalização da ANP, bem como pelo recálculo e pela quitação de repasses que a agência julgou como devidos, não haveria como se falar na incidência da agravante de “vantagem econômica auferida” pela violação da norma.
Por expressa disposição legal, cabe à ANP a competência para interpretar e regulamentar o setor.
Tal ocorre por conta do fenômeno da "deslegalização" aplicável às agências reguladoras.
A deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior.
O STF já reconheceu a autonomia das agências reguladoras para a definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação.
Eventual invalidação de ato expedido pela agência reguladora somente seria possível em caso de ilegalidade, ou irrazoabilidade patente dos critérios adotados.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO.
CONCORRÊNCIA.
PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2.
O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3.
A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4.
A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação.
Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian.
Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation.
Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251). 5.
A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública.
Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. [...] (STF - AgR RE: 1083955 DF - DISTRITO FEDERAL 0012731-72.2005.4.01.3400, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-122 07-06-2019).
Desta forma, não cabe ao Pode Judiciário reanalisar o mérito administrativo, uma vez que por conta da complexidade e especificidade da questão, bem como pela detenção de toda a expertise necessária no âmbito das Agências Reguladoras, são estes entes os mais qualificados para analisar as questões que envolvam os setores sob sua alçada regulamentar.
Não há como este Juízo analisar de forma objetiva a alegação de inexistência de qualquer vantagem econômica auferida pela Petrobras devido à violação da norma técnica relativa à quantificação do volume de óleo que passaria pelo sistema de medição fiscal da unidade.
A ANP, agência reguladora responsável pelo setor, é o ente com melhores subsídios técnicos para verificar se a infração gerou ou não vantagem econômica à autora apta a agravar a multa.
A aplicação da agravante foi devidamente fundamentada pela ANP nos autos do processo administrativo (ID 2059747686, fl. 10 a 14), tendo como base as normas regulamentares aplicáveis ao setor.
Após o devido processo legal, seus argumentos de defesa, embora devidamente apreciados pela autoridade administrativa competente, não foram acolhidos, vindo a autora a ser penalizada com pena de multa.
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa apenas garantem o direito de promover sua defesa técnica em processo prévio, observando todas as fases determinadas por lei, com o uso de todos os argumentos e recursos inerentes ao sistema, mas não garante que a decisão da Agência Reguladora seja favorável aos requerimentos apresentados.
A simples irresignação da autora com a decisão de mérito administrativa não leva à conclusão que os princípios apontados na inicial teriam sido violados.
Em geral, para a imposição de uma multa administrativa, a demonstração de dolo ou culpa não é exigida.
A multa administrativa, em regra, é aplicada por violação de normas, independentemente da intenção ou negligência do agente.
Não há que se falar em exercício regular de um direito por conta da aprovação pela ANP das instalações da autora, tendo em vista que a agência reguladora não abre mão de seu poder-dever de fiscalizar as atividades da autora e de exigir a adequação aos ditames legais, bem como a aplicação de multas pelo descumprimento dos deveres, quando verificadas eventuais falhas na atividade.
A própria autora é expressa em indicar que estava ciente dos vícios apurados em indicar que "esse teor de óleo na água nunca foi considerado relevante pela Petrobras, por conta do seu volume ínfimo frente a produção da unidade".
Se há produção contornando a devida medição, a atribuição de entender pela relevância ou não do desvio de produção é da ANP, como foi devidamente apurado no âmbito do processo administrativo.
Não verifico, portanto, os vícios alegados.
Por fim, quanto ao pedido “de fixação do termo inicial no dia 27/12/2023 como o termo a quo correto para a aplicação de juros e multa sobre a penalidade, por se tratar do 30º dia a partir da intimação da Petrobras da decisão administrativa definitiva”, com razão a autora.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 11 dos incidentes de Assunção de Competência, fixou tese expressamente a favor dos argumentos trazidos pela Petrobras: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA MULTA MORATÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei n. 9.847/1999 contém disciplina especial quanto ao procedimento, forma de pagamento e consectários das multas aplicadas especificamente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, como resultado da sua ação fiscalizadora sobre as atividades do abastecimento nacional de combustíveis.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999.
IV - Recurso especial da ANP desprovido. (STJ - REsp: 1830327 SC 2019/0230574-2, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2022).
Sem embargo do alegado pela ANP, de que “apesar de constar a expressão ''juros de mora'' a partir do dia 13/01/2023 (trintas dias da intimação da decisão de 1ª Instância administrativa), trata-se apenas de atualização monetária", a ré não comprovou tal alegação, que não é verossímil, principalmente em virtude dos índices indicados no documento demonstrativo de débito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para fixar em 27/12/2023 o termo a quo da aplicação de juros e multa sobre a penalidade, por se tratar do 30º dia a partir da intimação da Petrobras da decisão administrativa definitiva (i.e., de segunda instância).
A tutela concedida (ID 2075014146) deverá vigorar até o vencimento da apólice de seguro-garantia juntada pela autora.
Uma vez que a ANP foi vencida apenas na parte mínima dos pedidos, sucumbindo a autora no pedido relativo à multa de R$ 1.997.400,00, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Intimem-se Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
29/02/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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