TRF1 - 1002297-04.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002297-04.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDER ADILA GIMENES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - MT15503/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. 01 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a conversão do benefício de incapacidade temporária em incapacidade permanente, para o qual a comprovação da incapacidade laboral é imprescindível, além de demonstrar a carência e qualidade de segurado.
Entendendo que os documentos juntados aos autos são suficientes à análise do mérito, entendo que pertinente a apreciação da lide, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC.
Requisitos legais: O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso, a parte autora sustenta sua incapacidade para o trabalho.
Para analisar tal condição, o requerente foi submetido à perícia médica, cujo Laudo (id 2049727162) apresentou as seguintes conclusões: "2.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? (X) SIM () NÃO Nome da(s) doença(s): CID10: I20, que corresponde a angina pectoris (dor no peito relacionada ao coração). 3.
O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO 5.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades biopsicossociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? () SIM ( ) NÃO (X) PREJUDICADO Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente.: R: Não se aplica, periciado não apresenta incapacidade no momento. 6.
O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: ( ) total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral); ou ( ) parcial (apenas restringindo seu desempenho). (X) Prejudicado por não haver incapacidade. 6.1) – Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Não se aplica, periciado não apresenta incapacidade no momento 7.
Informar se da incapacidade decorre (marque somente uma das alternativas): ( ) impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente); ou ( ) possibilidade de recuperação (incapacidade temporária). (x) Prejudicado por não haver incapacidade.
Conclusões - Periciado, 58 anos, professor, superior completo.
Portador do CID10: I20, que corresponde a angina pectoris (dor no peito relacionada ao coração).
O quadro evolutivo indica que o periciado sofreu um infarto em junho do ano passado, com implante de 2 stents.
Atualmente, apresenta lesões significativas (95% na CD e 80% na CX), tratadas com sucesso por angioplastia e novos stents.
Não há menção de incapacidade funcional ou agravamento que justifique impedimento para o trabalho, sugerindo que a doença está controlada após os procedimentos.
Concluo que não elementos que caracteriza uma incapacidade no momento." Assim, após entrevista, anamnese, exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados e, ainda, a documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a perícia médica, a perita concluiu que o periciado não possui incapacidade laboral.
Em que pese a impugnação da parte autora (id 2175729715), o laudo pericial concluiu que não restou configurada a incapacidade laborativa.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 02.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima exposta, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
04/12/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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