TRF1 - 1006317-02.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006317-02.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: BARBARA SANTOS NOGUEIRA PACHECO REU: DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros (2) SENTENÇA BARBARA SANTOS NOGUEIRA PACHECO impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, em face do DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL.
A impetrante alega ser beneficiária de contrato de financiamento estudantil celebrado em 13 de dezembro de 2017, sob o número 08.1842.185.0004307-74, no valor global de aproximadamente R$ 356.872,75, destinado ao financiamento de curso de medicina.
Sustenta ter trabalhado como médica na Estratégia de Saúde da Família no município de Senador Canedo, na Unidade Básica de Saúde denominada UBS Boa Vista, cadastrada sob o CNES 7461119, no período de 1º de julho de 2021 até 28 de fevereiro de 2023, atuando na linha de frente contra a COVID-19 pelo Sistema Único de Saúde.
Com base na Lei nº 14.024/2020, que alterou a Lei nº 10.260/2001, postula o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado do FIES, correspondente aos 20 meses de trabalho durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Argumenta que tentou protocolar requerimento administrativo através da plataforma FIESMED, mas encontrou dificuldades técnicas no sistema.
Posteriormente, formalizou solicitação via Protocolo Digital do Ministério da Saúde sob o número 25000.090424/2024-64, sem obter resposta satisfatória.
Pleiteia tutela de urgência para concessão imediata do abatimento de 10% sobre o saldo devedor atual, correspondente aos 10 meses trabalhados durante o período de vigência da emergência sanitária, ou subsidiariamente, a suspensão das parcelas do contrato até julgamento final.
O pedido liminar foi indeferido no ID 2137913743.
O procurador do FNDE apresentou informações sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustenta a ausência de regulamentação do benefício pleiteado e a inexistência de requerimento administrativo (ID 2144938728).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação alegando a sua ilegitimidade passiva e sustentando a necessidade de denegação da segurança (ID 2167832712).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 2148841565). É o relatório.
Decido.
O DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e o DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentaram, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Sobre o FNDE, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento “(...) no sentido da legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, consoante previsão do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.164.912/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
No que se refere à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o TRF-1, em ações análogas, possui Tese de julgamento no estipulando de que "(...) A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas sobre revisão de contratos do FIES.” (TRF-1 – trecho da ementa da AC 1006972-87.2022.4.01.3312, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG).
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.
A presente demanda versa sobre o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para profissionais de saúde que atuaram durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, conforme previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 14.024/2020.
A referida Lei nº 10.260/2001, dispõe, em seu artigo 6º-B, sobre a possibilidade de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para médicos integrantes de equipes de saúde da família regularmente cadastradas, bem como para médicos que tenham atuado no âmbito do SUS durante o período de vigência da situação de emergência sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19.
Sobre o tema, o TRF-1 possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de norma regulamentadora do benefício não impede a sua concessão, desde que preenchidos os requisitos estipulados no art. 6º-B da Lei nº 10.260/200.
De igual modo, possui Tese de Julgamento no sentido de que “Faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado o profissional de saúde que comprovadamente atuou no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001” (TRF-1 – trecho da ementa da AC 1098564-11.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO DE MÉDICO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliano Terra Hochmuller Silveira contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em ação ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, em razão do exercício da profissão médica durante a pandemia da COVID-19 em unidade vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, dispõe, em seu artigo 6º-B, sobre a possibilidade de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para médicos integrantes de equipes de saúde da família regularmente cadastradas, bem como para médicos que tenham atuado no âmbito do SUS durante o período de vigência da situação de emergência sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19. 3.
Acerca da inexistência de normatização infralegal específica relativa à fruição do abatimento previsto no inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no que concerne aos profissionais ali contemplados, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a falta de normatização específica, decorrente da inércia dos órgãos competentes, apesar do lapso temporal decorrido desde a modificação legislativa, não constitui obstáculo à concessão do benefício previsto em lei, sob pena de acarretar prejuízo financeiro concreto aos profissionais que satisfazem os requisitos estabelecidos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Nesse contexto, devem ser observadas, de forma subsidiária, as regras previstas na Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que disciplinam as situações previstas nos incisos I e II do mencionado artigo legal.
Precedente. 4.
Vigência da situação de emergência em saúde pública perdurou de 3 de fevereiro de 2020 até 22 de abril de 2022, conforme Portarias nº 188/2020 e nº 913/2022 do Ministério da Saúde. 5.
No caso em apreço, restou comprovado que o apelante exerceu a profissão médica no SUS durante a vigência da emergência sanitária, por período superior a seis meses, e firmou o contrato de financiamento em período anterior ao ano de 2017, preenchendo, assim, todos os requisitos legais.
Nesse ínterim, o apelante possui direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil durante o período de atuação comprovada no SUS, no intervalo de vigência da emergência sanitária. 6.
Inversão dos honorários advocatícios fixados na origem. 7.
Apelação provida para reconhecer o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do apelante, relativamente ao período de efetivo exercício da profissão médica no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. (AC 1003098-87.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) ** DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de contrato de financiamento estudantil, correspondente ao período em que a parte impetrante atuou como profissional de saúde durante a pandemia da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute abatimento de saldo devedor no âmbito do FIES; e (ii) saber se a parte impetrante faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, por ter atuado como profissional de saúde no SUS durante a emergência sanitária da pandemia da COVID-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Precedentes. 4.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03 de fevereiro de 2020, e revogada apenas pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, a qual entrou em vigor em 22 de maio de 2022, conforme disposto em seu art. 4º. 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês de atuação no SUS, durante o período de emergência sanitária da Covid-19.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem abatimento de saldo devedor de contratos do FIES. 2.
Faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado o profissional de saúde que comprovadamente atuou no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 9º; art. 6º-B, III, § 4º, II; art. 19, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 17/07/2019; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, 8ª Turma, PJe 30/06/2023; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, PJe 13/06/2023. (AC 1098564-11.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) ** DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, sob o fundamento de que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) não comprovava a carga horária efetivamente desempenhada pela impetrante no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período da pandemia da Covid-19. 2.
A apelante alegou ter atuado ininterruptamente como médica no SAMU, no município de São JoaquimSC, entre março de 2020 e maio de 2022, somando 27 meses, e apresentou declaração subscrita por autoridade competente, indicando o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 14.024/2020.
Aduz, ainda, que o dispositivo legal que fundamenta o direito ao abatimento não exige carga horária mínima, bastando a comprovação da atuação no SUS por no mínimo seis meses durante a pandemia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte impetrante faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação como médica no SUS durante a vigência da emergência sanitária da pandemia da Covid-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03 de fevereiro de 2020, e revogada apenas pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, a qual entrou em vigor em 22 de maio de 2022, conforme disposto em seu art. 4º. 6.
A declaração emitida pelo Coordenador Médico do SAMU do município de São Joaquim-SC, datada de 28 de fevereiro de 2024, atesta que a apelante atuou ininterruptamente como médica no referido serviço durante todo o período de emergência sanitária, com carga horária de 20 horas semanais, atendendo integralmente os requisitos legais. 7.
As normas aplicáveis ao caso não exigem carga horária mínima, sendo suficiente a comprovação de exercício de atividades por, no mínimo, seis meses no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. 8.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês de atuação no SUS, durante o período de emergência sanitária da Covid-19.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida para reconhecer o direito da parte apelante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, correspondente ao número de meses de atuação no SUS, durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Tese de julgamento: "1.
Faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado o profissional de saúde que comprovadamente atuou no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III, § 4º, II; Constituição Federal, art. 19, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1046776-30.2024.4.01.3300, rel.
Des.
Fed.
Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, PJe 09/04/2025; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, PJe 13/06/2023; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, 8ª Turma, PJe 30/06/2023. (AMS 1039209-36.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) A análise da questão exige exame dos requisitos legais para concessão do benefício e da documentação comprobatória apresentada.
A vigência da situação de emergência em saúde pública perdurou de 3 de fevereiro de 2020 até 22 de abril de 2022, conforme Portarias nº 188/2020 e nº 913/2022 do Ministério da Saúde.
As provas dos autos evidenciam que a autora atuou como médica na linha de frente contra o Covid-19, atendendo pacientes com suspeita e diagnósticos de covid-19, no período compreendido entre julho de 2021 e fevereiro de 2023.
Por isso, durante o período de vigência da situação de emergência, atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei no 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020 e faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado.
Por essas razões, concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar às autoridades impetradas, de acordo com as respectivas atribuições, a procederem à reformulação do cálculo do saldo devedor consolidado do Contrato FIES nº 08.1842.185.0004307-74, de forma a conceder o abatimento mensal de 1%, entre os períodos de julho de 2021 a abril de 2022 (10 meses), com fundamento no art. 6º-B, inc.
III, da Lei nº 10.260/2001, bem como a restituir à autora eventual pagamento superior ao saldo devedor devidamente recalculado, com correção monetária, desde o pagamento indevido, e juros de mora, desde a citação, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, a restituir à parte impetrante as custas adiantadas.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
09/07/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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