TRF1 - 1002399-26.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002399-26.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIZA MOTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. 01 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade laboral, para o qual a comprovação da incapacidade laboral é imprescindível, além de demonstrar a carência e qualidade de segurado.
Entendendo que os documentos juntados aos autos são suficientes à análise do mérito, entendo que pertinente a apreciação da lide, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC.
Requisitos legais: O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso, a parte autora sustenta sua incapacidade para o trabalho.
Para analisar tal condição, o requerente foi submetido à perícia médica, cujo Laudo (id. 2178318771) apresentou as seguintes conclusões: "2.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? (X) SIM () NÃO Nome da(s) doença(s): CID 10: I10 - Hipertensão essencial; CID 10: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; CID 10: J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas; CID 10: F32 - Episódios depressivos. 3.
O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO 5.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades biopsicossociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? (X) SIM () NÃO ( ) PREJUDICADO Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente.: R: deambular médios trajetos devido ao quadro de dispneia, porém que não a incapacita para atividade laborativa de autônoma (dona de lanchonete). 6.
O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: ( ) total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral); ou ( ) parcial (apenas restringindo seu desempenho). (X) Prejudicado por não haver incapacidade. 6.1) – Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Atualmente não apresenta elementos clínicos para incapacidade laborativa em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico. 7.
Informar se da incapacidade decorre (marque somente uma das alternativas): ( ) impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente); ou ( ) possibilidade de recuperação (incapacidade temporária); (X) Prejudicado por não haver incapacidade Conclusões - Periciada, a Sra.
Taiza Mota da Silva, portadora de múltiplas comorbidades, apresentando quadro de dispneia aos pequenos esforços, apresentando ao exame físico a presença de roncos à ausculta pulmonar devido a emissão de ruídos pela boca - Atualmente segue em conduta conversadora medicamentosa, apresentando eficácia parcial, com prognóstico reservado caso não haja mudanças no estilo de vida (cessar tabagismo).
Diante do exposto, não configura incapacidade em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico" Assim, após entrevista, anamnese, exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados e, ainda, a documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a perícia médica, a perita concluiu que a periciada não possui incapacidade laboral.
Importante mencionar que, conforme quesito 14 do laudo pericial, a perita afirmou que, mesmo não estando incapacitada no momento, em período anterior à realização da perícia existiu incapacidade para o trabalho, mais especificamente a partir de 29/01/2025, por tempo indeterminado, sem data específica para cessação da incapacidade, sendo certo que anterior à data da realização da perícia judicial (24/03/2025).
Pelo exposto acima, conclui-se que tanto à data da DER (12/09/2024), quanto na data da efetiva citação do INSS (28/03/2025), ou seja, em ambas as oportunidades em que o ente requerido teve oportunidade de analisar eventual incapacidade pleiteada pela parte autora esta se encontrava apta para o trabalho habitual, não havendo que se falar em incapacidade que justifique o recebimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, principalmente quando da DER.
Além disso, compulsando o CNIS da parte autora (id. 2164598289), nota-se que não há contribuições capazes de justificar a recuperação da qualidade de segurada da autora, não sendo, portanto, comprovada tal qualidade da autora no caso destes autos, nos termos do art.
Art. 27-A da Lei 8.213/1991.
Em que pese a impugnação da parte autora (id 2180567007), o laudo pericial concluiu que não restou configurada a incapacidade laborativa.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 02.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima exposta, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/12/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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