TRF1 - 1099218-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099218-61.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA MATUPA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MENDES AMORIM - SP400870, ROBERTO TIMONER - SP156828, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429 e ORLANDO CESAR SGARBI CARDOSO - SP297646 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA TRANSPORTADORA MATUPA EIRELI – ME impetra mandado de segurança contra o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA/DF, objetivando o reconhecimento de seu direito à exoneração/redução das multas impostas nos PAs mencionados em virtude da Lei n° 14.689/2023 e determinar a revisão definitiva das CDAs para a redução (i) do percentual das multas para 75%, nos termos dos arts. 2° (que incluiu a redação ao §9°-A do art. 25 do Decreto n° 70.235/1972) e 15 da Lei n° 14.689/2023, e, bem assim, (ii) de seus consectários legais (juros/encargos) (ID 2162151780).
Sucessivamente, postula a redução da multa ao patamar máximo de 100%, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.689/2023.
Informações da autoridade impetrada no ID 2186608882.
O Ministério Público Federal eximiu-se de ofertar parecer, conforme manifestação no ID 2187693319. É o relatório.
DECIDO.
Não há conexão entre este mandado de segurança e o Processo nº 1034946-34.2019.4.01.3400, em curso na 5ª Vara/DF, pois nesta demanda postula-se tão somente a aplicação das regras de exclusão da multa qualificada decidida pelo voto de qualidade no CARF, ao passo que a primeira ação busca a anulação de todo o lançamento tributário.
No mérito, o impetrante foi alvo de autuação fiscal e sofreu a aplicação de multa qualificada, imposta por dois motivos: embaraço à fiscalização por omissão de receita e presunção de omissão de receita (art. 44, I, e § 1º, VI, da Lei nº 9.430/96) e não atendimento à intimação da fiscalização (art. 44, I e § 2º, da Lei nº 9.430/96).
No julgamento dos recursos interpostos nos PAFs nos 19515.006535/2008-88 e 19515.007524/2008-15, o CARF cancelou a multa agravada pela ausência de resposta às intimações fiscais, mas manteve a multa majorada de 100%, pelo voto de qualidade, decorrente da omissão de receitas, haja vista a caracterização do tipo descrito no art. 71 da Lei nº 4.502/64 (dolo, fraude ou simulação).
O art. 2º da Lei nº 14.689/2023 inseriu o § 9º-A ao art. 25 do Decreto nº 70.235/72, com a seguinte redação: Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo.
Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 14.689/2023 conferiu efeito retroativo à regra excludente da penalidade ao assegurar o cancelamento da multa nos processos administrativos já julgados pelo CARF, desde que a matéria estivesse judicializada e pendente de decisão definitiva de mérito, a citar: O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei.
No caso em exame, o impetrante buscou a via judicial após encerrada a fase administrativa e postulou a anulação dos débitos e da multa qualificada, conforme se extrai do Processo nº 1034946-34.2019.4.01.3400, em tramitação na 5ª Vara Federal da SJDF, sem julgamento até a presente data.
Logo, o impetrante enquadra-se nos requisitos do art. 15 da Lei nº 14.689/2023 e faz jus à exclusão da multa qualificada, mantida na autuação com base no voto de qualidade no CARF.
Nesse ponto, o Parecer SEI nº 943/2024/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao esclarecer dúvidas sobre a extensão e os efeitos do § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.689/2023, discorreu que a decisão favorável à Fazenda Nacional sobre a qualificação da multa prevista no art. 44, § 1º, VI, quando definida pelo voto de qualidade, afasta a incidência dessa mesma qualificação, persistindo a multa de ofício em seu percentual ordinário, conforme disposição do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/96.
Por essas razões, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, em procedimento de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União, exclua a majoração da multa de 100%, prevista no art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/96, do lançamento tributário objeto dos PAFs nos 19515.006535/2008-88 e 19515.007524/2008-15, remanescendo a multa de ofício ordinária de 75% descrita no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas em reembolso pelo impetrado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
05/12/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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