TRF1 - 1002269-14.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1002269-14.2025.4.01.3311 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NEYRE ROSE NUNES TAMARINDO BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL NUNES BRITO - BA41393 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr.
HERLANDERSON GUSTAVO PECOLO para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 18/07/2025, às 11:00 horas, na SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de PSIQUIATRAS nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
ITABUNA, 25 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
17/03/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008262-36.2024.4.01.4002
David Santos de Maria
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lilian Maria Menezes Galeno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:36
Processo nº 1008262-36.2024.4.01.4002
David Santos de Maria
Uniao Federal
Advogado: Lilian Maria Menezes Galeno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 17:12
Processo nº 1002038-84.2025.4.01.3311
Edinina Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline da Silva Hage
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 09:40
Processo nº 1056990-37.2025.4.01.3400
Repecol Comercio de Rodas e Pneus LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 18:43
Processo nº 1003570-54.2025.4.01.3906
Cleice Sampaio Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emily Vanzin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 17:20