TRF1 - 1024666-38.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024666-38.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024666-38.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON DIOGO MARCHI - DF58905-A, VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969-A e CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024666-38.2018.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo sindicato impetrante contra sentença (ID 57320614) que denegou a segurança que objetiva a declaração de nulidade do artigo 36 da IN nº 02/2018, bem como a dispensa do ponto dos dirigentes e delegados sindicais vinculados ao Banco Central do Brasil para participação em assembleia nacional deliberativa sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas.
O fundamento utilizado pela decisão recorrida é o de que seria legal a norma impugnada, que prevê a possibilidade de liberação do servidor para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas.
Isso porque, não havendo previsão legal no sentido de impedir a compensação de horários nem tendo ocorrido impedimento de participar da assembleia, o ato administrativo seria válido e não violaria os princípios da liberdade sindical e de associação.
Nas razões recursais (ID 57320634), a parte impetrante alega que a norma impugnada representaria violação aos princípios da livre associação e da liberdade sindical, inclusive de funcionamento e de organização do ente sindical.
Isso porque a exigência de compensação de horas não trabalhadas seria uma forma de impedir a participação dos dirigentes e dos delegados sindicais nas atividades em questão.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, As contrarrazões foram apresentadas (ID 57320649 e ID 57320651).
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 71883550). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024666-38.2018.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte impetrante consiste em obter a reforma da sentença para que seja concedida a segurança no sentido de declarar a nulidade do artigo 36 da IN nº 02/2018, bem como de dispensar do ponto os dirigentes e delegados sindicais vinculados ao Banco Central do Brasil para participação em assembleia nacional deliberativa sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas.
O inciso I do art. 8º da Constituição Federal prevê que é livre a associação profissional ou sindical, observado que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Já o art. 37, VI, da CF/88 dispõe que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Lado outro, o inciso I do art. 44 da Lei nº 8.112/1990 regula que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, sendo que, nos termos do parágrafo único do citado artigo, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Por sua vez, o art. 92 da citada lei prevê que é assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 dessa Lei.
Já o art. 473, IX, da CLT dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Por fim, o art. 36 da IN nº 02/2018, ora impugnado, regula que poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas.
Sobre o tema, a este Tribunal possui o entendimento de que o art. 36 da IN nº 02/2018 não representa violação aos princípios da liberdade de associação e sindical, a uma, pois a referida norma está em conformidade com o art. 44 da Lei nº 8.112/90, que prevê a compensação de faltas justificadas, desde que autorizada pela chefia imediata, a duas, uma vez que o art. 37, VI, da Constituição Federal não confere ao servidor público direito irrestrito à dispensa de ponto para participação em atividades sindicais sem compensação, a três, na medida em que não há impedimento de participação dos servidores em atividades sindicais, mas apenas condicionamento da ausência ao trabalho à compensação posterior, em observância ao princípio da legalidade e ao dever de eficiência na Administração Pública.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MP Nº 02/2018.
COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS.
LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA.
LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 8.112/90.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS SINDICAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo SINDIFISCO NACIONAL contra sentença que denegou a segurança pleiteada em ação mandamental, a qual visava à declaração de nulidade do art. 36 da IN SGP/MP nº 02/2018, permitindo a participação de servidores em atividades sindicais sem compensação das horas não trabalhadas. 2.
O apelante alega que o dispositivo impugnado viola os direitos constitucionais à organização sindical e ao desempenho de atividades sindicais, previstos nos arts. 5º, XVII, 8º e 37, VI, da Constituição Federal. 3.
O art. 36 da IN SGP/MP nº 02/2018 estabelece que o servidor público pode ser liberado para participar de atividades sindicais, desde que haja compensação das horas não trabalhadas.
A norma está em conformidade com o art. 44 da Lei nº 8.112/90, que prevê a compensação de faltas justificadas, desde que autorizada pela chefia imediata. 4.
A licença para o desempenho de mandato classista, regulada pelo art. 92 da Lei nº 8.112/90, não abrange todos os servidores e possui limites estabelecidos para afastamento remunerado. 5.
A liberdade sindical garantida pelo art. 37, VI, da Constituição Federal não confere ao servidor público direito irrestrito à dispensa de ponto para participação em atividades sindicais sem compensação. 6.
Não há violação ao direito constitucional de organização sindical, visto que o art. 36 da IN não impede a participação em atividades sindicais, mas apenas condiciona a ausência ao trabalho à compensação, em observância ao princípio da legalidade e ao dever de eficiência na Administração Pública. 7.
A Portaria RFB nº 631/2013, anteriormente vigente, não prevalece sobre a regulamentação geral estabelecida pela IN SGP/MP nº 02/2018, que é ato normativo do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). 8.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da exigência de compensação para servidores que participam de atividades sindicais, desde que não licenciados para mandato classista. 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O art. 36 da IN SGP/MP nº 02/2018, ao condicionar a liberação de servidores para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas, está em conformidade com a Lei nº 8.112/90 e com os princípios constitucionais da legalidade e eficiência, não havendo violação ao direito de organização sindical. 2.
O direito à licença para o desempenho de mandato classista, previsto no art. 92 da Lei nº 8.112/90, não se estende a todos os servidores, sendo cabível a exigência de compensação para os que não estão afastados de forma específica.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, XVII, 8º e 37, VI.
Lei nº 8.112/90, arts. 44 e 92.
IN SGP/MP nº 02/2018, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1041344-07.2022.4.01.0000, Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 09/08/2023.
STF, RE 1101937 RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13/02/2020. (AC 1020626-13.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) In casu, a parte impetrante alega que a norma impugnada representaria violação aos princípios da livre associação e da liberdade sindical, inclusive de funcionamento e de organização do ente sindical.
Isso porque a exigência de compensação de horas não trabalhadas seria uma forma de impedir a participação dos dirigentes e dos delegados sindicais nas atividades em questão.
Todavia, segundo exposto, o art. 36 da IN nº 02/2018 não representa violação aos princípios supracitados, na medida em que está em consonância com a lei nº 8.112/1980 e com a Constituição Federal, mais especificamente com os princípios da legalidade e da eficiência.
Afinal, se o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990 condiciona a compensação de ausências à discricionariedade da Administração, e essa opta por exigir que os servidores compensem o período em que participaram de atividade sindical por meio de instrução normativa, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo.
Dessa forma, deve ser negado provimento à apelação da parte impetrante a fim de manter a sentença que denegou a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula nº 105 do STJ e súmula nº 512 do STF).
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte impetrante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024666-38.2018.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE SINDICAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018.
COMPENSAÇÃO DE HORAS.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA LIBERDADE SINDICAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por sindicato nacional contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de ver declarada a nulidade do art. 36 da IN nº 02/2018.
Pleiteou-se, ainda, a dispensa do ponto dos dirigentes e delegados sindicais vinculados ao Banco Central do Brasil para participação em assembleia sindical nacional sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas. 2.
A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade do ato administrativo impugnado, ao entender que a exigência de compensação das horas ausentes para participação em atividades sindicais não viola os princípios da liberdade sindical e da livre associação, tampouco impede a participação dos servidores nas atividades convocadas pelo sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se: (i) o art. 36 da IN nº 02/2018, ao condicionar a liberação de servidor para atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas, viola os princípios constitucionais da liberdade sindical e da livre associação; e (ii) se a referida norma deve ser declarada nula, assegurando-se a dispensa do ponto sem exigência de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A norma impugnada encontra respaldo no art. 44 da Lei nº 8.112/1990, que permite a compensação de faltas justificadas autorizadas pela chefia imediata, sendo compatível com os princípios da legalidade e da eficiência. 5.
A Constituição Federal, ao garantir a liberdade sindical (art. 8º, I e art. 37, VI), não assegura ao servidor público o direito irrestrito de afastamento do trabalho para participação em atividades sindicais sem compensação. 6.
A exigência de compensação não representa impedimento à atuação sindical, mas apenas condicionamento legítimo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade do art. 36 da IN nº 02/2018 como regulamentação compatível com a legislação de regência. 7.
A licença para mandato classista, prevista no art. 92 da Lei nº 8.112/1990, possui hipóteses e requisitos próprios, não se aplicando de forma ampla a todos os dirigentes ou representantes sindicais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança, por inexistência de ilegalidade no ato normativo impugnado.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
O art. 36 da IN SGP/MP nº 02/2018, ao condicionar a liberação de servidores para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas, está em conformidade com a Lei nº 8.112/1990 e com os princípios constitucionais da legalidade e eficiência, não havendo violação ao direito de organização sindical. 2.
O direito à licença para o desempenho de mandato classista, previsto no art. 92 da Lei nº 8.112/1990, não se estende a todos os servidores, sendo cabível a exigência de compensação para os que não estão afastados de forma específica." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XVII; 8º, I; 37, VI.
Lei nº 8.112/1990, arts. 44, parágrafo único; 92.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
IN SGP/MP nº 02/2018, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1041344-07.2022.4.01.0000, Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 09/08/2023; STF, RE 1101937 RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13/02/2020; TRF1, AC 1020626-13.2018.4.01.3400, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 18/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/08/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
28/07/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/06/2020 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
02/06/2020 10:58
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
28/05/2020 16:03
Recebidos os autos
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28/05/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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