TRF1 - 1024364-26.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024364-26.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LIVRAMENTO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA SOARES DA COSTA ARAGAO - CE36262 e ALANA MAYARA MELO ARAGAO - CE39294 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Maria Livramento Nascimento da Silva contra a UNIÃO, buscando a concessão de pensão por morte na condição de companheira de Marlúcio Damasceno Picanço.
Decido.
Fundamentação Preliminarmente Da impugnação à Justiça Gratuita A autora requereu a justiça gratuita, declarando insuficiência de recursos, corroborada por extrato bancário.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da hipossuficiência prevalece, não sendo a assistência por advogado particular obstáculo à concessão (art. 99, § 4º, do CPC).
A União não apresentou prova em contrário.
Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita.
Da Incompetência do Juizado Especial Federal A União questiona a competência do JEF, alegando que o valor da causa excede o teto de 60 salários-mínimos.
Não obstante, a autora, na réplica, renunciou expressamente ao excedente, conforme Súmula nº 17 da TNU.
Assim, a renúncia é válida, impondo-se a manutenção da competência do JEF.
Da Desnecessidade de Instrução Probatória Entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois os documentos nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Do Mérito O benefício de pensão por morte de servidor público federal é regulado pela Lei nº 8.112/1990, que em seu art. 215 prevê o direito dos dependentes, e no art. 217, inciso III, inclui o companheiro que comprove união estável como entidade familiar, sendo a legislação aplicável aquela vigente na data do óbito, conforme Súmula 340 do STJ.
Pois bem.
Para a concessão do benefício, são necessários: (a) comprovação do óbito; (b) qualidade de segurado do de cujus; (c) condição de dependente da autora.
Do Óbito e Qualidade de Segurado O óbito de Marlúcio Damasceno Picanço em 19/04/2021 está comprovado pela certidão de óbito (id 2164938646), e a qualidade de segurado é incontroversa, confirmada pela documento de id 2187092325, que atesta sua condição de servidor público ativo até o falecimento.
Da Condição de Dependente Cinge-se a controvérsia acerca da qualidade de dependente da autora, que deve comprovar a união estável com o de cujus, nos termos do art. 217, inciso III, da Lei nº 8.112/1990.
Nesse sentido, a sentença transitada em julgado (id 2189073331), proferida no processo nº 0034256-05.2023.8.03.0001, reconhece a união estável entre Maria Livramento Nascimento da Silva e Marlúcio Damasceno Picanço, de 19/03/1988 a 19/04/2021.
Também corroboram com a sentença que reconheceu a união estável post mortem os seguintes documentos: a) Certidões de nascimento dos filhos Fernando (id 2164938814), Layza Catrine e Andreia (id 2164938809), que indicam a autora e o de cujus como pais; b) Escritura pública (ids 2164938758), que reforça a convivência comum; e c) Certidão de óbito, em que consta a autora como sendo a declarante (id. 2164938646).
Além disso, a dependência econômica é presumida para a companheira em união estável, não sendo necessário comprovar dependência financeira.
Do Termo Inicial do Benefício O art. 219, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a pensão por morte é devida a partir do óbito, se requerida em até 90 dias.
Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/05/2022 (id 2187092325 - fl. 6), após o prazo legal, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento.
Da Natureza da Pensão Nos termos do art. 222, inciso VII, alínea “b”, item 6, da Lei nº 8.112/1990, a pensão é vitalícia, pois a autora, à época do óbito, já contava com mais de 44 anos de idade, e a união estável perdurou por mais de 2 anos, com o de cujus possuindo mais de 18 contribuições mensais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a União a implantar, no prazo de 30 dias, em favor da autora, o benefício previdenciário de pensão por morte (instituidor: Marlúcio Damasceno Picanço, óbito em 19/04/2021), com DIB em 11/05/2022 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença, sendo a pensão vitalícia, nos termos do art. 222, inciso VII, alínea “b”, item 6, da Lei nº 8.112/1990.
Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela. b) Condenar a União a pagar as parcelas retroativas da pensão por morte, de 11/05/2022 até a data imediatamente anterior à DIP, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices da caderneta de poupança, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 09/12/2021. c) Defiro o benefício da justiça gratuita. d) Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. e) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remeta os autos à Turma Recursal. f) Transitada em julgado, intime-se a autora para apresentar, em 5 dias, os cálculos dos valores devidos.
Caso necessário, intime-se a União para apresentar documentos para apuração em 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a ré para manifestação em 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se requisição de pagamento; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, com conclusão dos autos em seguida. g) Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/12/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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