TRF1 - 1006938-50.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006938-50.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PIRES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NASCIMENTO COSTA - GO72917 e MAX PAULO CORREIA DE LIMA - GO33588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de doenças incapacitantes para o exercício de atividade laborativa.
Assim, para averiguação do alegado na exordial, foi realizada perícia médica oficial (ID 2178824655).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e contestação no ID 2183392172, sendo que a primeira não foi aceita pela parte autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão dos benefícios postulados é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida estão comprovados nos autos, considerando que a parte autora manteve vínculos esparsos desde maio de 1998 e, mais recentemente, vínculos empregatícios entre setembro de 2020 a julho de 2021 e de agosto de 2023 a agosto de 2024, bem como recebeu auxílio-doença entre novembro de 2012 a dezembro de 2012, consoante CNIS trazido no ID 2158425654.
Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos.
No presente caso, o laudo pericial (ID 2178824655) atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura em membro inferior (CID-10: T93), apresentando limitação funcional do joelho direito com diminuição da força motora para grau 4, necessitando do auxílio de bengala para deambulação e apresentando claudicação.
De acordo com o laudo, a parte autora possui incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade laboral habitual (marceneiro), podendo desempenhar atividade laboral que não exija esforço e destreza dos membros inferiores como andar longas distâncias, ficar muito tempo em pé, agachar e pegar peso acima de 10% de seu peso corporal.
O início da incapacidade foi fixado em 21/05/2024.
Dessa forma, está a parte autora parcialmente incapaz para o exercício de atividades profissionais.
Todavia, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que há possibilidade de reabilitação profissional da parte autora para o desempenho de atividade diversa, adequada às suas limitações.
Relevante notar que a parte autora tem 46 anos de idade.
Sendo este o quadro, vê-se que as restrições constantes no laudo pericial apresentado impossibilitam a parte autora do exercício de suas atividades laborais habituais, fazendo jus à concessão de auxílio-doença.
Assim, preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-doença, a parte requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 22/05/2024 (DER), o qual não poderá ser cessado até que lhe seja oportunizada a reabilitação, a teor do que dispõe o art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com redação atual dada pela Lei n. 13.457/2017 e em conformidade com o decidido pela TNU no Tema n. 177.
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, o qual não poderá ser cessado até que lhe oportunizada a reabilitação, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): PAULO ROBERTO PIRES COELHO Data de nascimento: 10/06/1979 CPF: *01.***.*97-20 DIB: 22/05/2024 (DER) DIP: 01/06/2025 DCB: v. observação acima RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde cada competência, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefícios -- CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência beneficiária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
11/11/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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