TRF1 - 1007729-19.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007729-19.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENI BARBOSA DE SOUSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA - GO28469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (rural).
Citado, o INSS apresentou contestação.
Audiência realizada.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Com relação à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, somente estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não atingindo o “fundo de direito” (Súmula n. 85, STJ).
Do mérito A concessão do benefício de aposentadoria por idade, de segurado especial, a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c o art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, assim entendida a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela constante no art. 142 da lei 8.213/91.
O requisito da idade está documentalmente comprovado, já que a parte requerente completou 55 anos em 2014 (ID 2163843249).
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, deve haver um início de prova material, segundo a Súmula n. 149 do STJ.
A tanto, foram apresentados: Id 2163845321: Processo administrativo (Cópia do processo administrativo) com documentos do requerimento de aposentadoria (NB 226.986.512-4) feito em 31/07/2024 e indeferido em 22/10/2024.
Id 2163845378: Documentos Diversos (Declaração do ITR) - Declaração de Imposto Territorial Rural que serve como início de prova material da atividade rural da autora.
Id 2163845423: Declaração do Segurado Especial, na qual a autora declara sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Id 2163845465: Documento Comprobatório (Documento do Sindicato dos Pais da Geni) - documento sindical que corrobora a condição de trabalhadores rurais dos pais da autora.
Id 2163845497: Documento Comprobatório (Fotos do Imóvel Rural) - imagens da propriedade rural onde a autora alega ter trabalhado.
Id 2163845577: Processo administrativo rural indeferido - documento que contém a cópia integral do procedimento administrativo junto ao INSS.
Id 2163843571, Id 2163843633- documento de CTPS Id 2163843855- registro de imóvel Id 2163844185- autodeclaração de segurado especial Id 2163844256- certidão de casamento irmã da autora Id 2163844323- certidão de casamento irmão da autora Id 2163844376 – certidão de imóvel rural Id 2163844413- certidão de transferência de imóvel Id 2166446472: Comprovante de residência atualizado apresentado pela autora.
A autora apresentou início de prova em nome de dois irmãos (certidões de casamento e de propriedade rural no município de Canto do Buriti/PI).
O direito à aposentadoria é personalíssimo, de modo que documentos em nome de terceiros não têm valor probatório para tal finalidade.
E ainda que assim não fosse, registre-se que não haveria confirmação pela prova oral.
Foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.
A testemunha Sidercina teve dificuldade de se lembrar do nome do município onde morou e em que conheceu a autora, Canto do Buriti/PI.
Disse que nasceu na Bahia e mudou-se para o Piauí, onde conheceu a autora, ainda criança.
Não soube dizer os nomes dos pais da autora, lembrando-se apenas dos nomes dos irmãos.
Confirmou a informação de que a autora mudou-se da roça para a cidade quando tinha 36 anos.
Trata-se de resposta ensaiada, já que ela se esqueceu de dados muito mais sensíveis, como os nomes dos pais.
A segunda testemunha, José Ribeiro, teve contato com a autora na década de 60, quando ela estava em tenra idade e também não soube dizer os nomes dos pais dela, nem tampouco deu maiores informações sobre a vida dela no campo.
Em suma, não havendo início de prova material válido e, mesmo se houvesse, sem confirmação pela prova oral, a improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Corrijam-se os registros processuais, a fim de que conste o correto objeto da presente ação.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS -
16/12/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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