TRF1 - 1007395-40.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:59
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007395-40.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA MELO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DO NASCIMENTO VALE - PA32497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2023 - ID 2157596304).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: carta de concessão de aposentadoria da esposa (ID 2157593693); certidão de casamento (ID 2157593662); certidão eleitoral emitida em 2023, constando a profissão de agricultor (ID 2157593744); contrato de comodato registrado em 2023 e documentos de terra em nome de terceiros (ID 2157593773), além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na zona rural do município de Mãe do Rio/PA.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou ser agricultor, relatando que há 21 anos trabalha nas terras do senhor Antônio, situadas no Sítio Santo Antônio, no município de Mãe do Rio, e que reside na comunidade Santa Lourdes.
Informou que a distância entre sua residência e o terreno é de aproximadamente cinco quilômetros, percurso que realiza de bicicleta.
No local, cultiva maniva, feijão, milho e abóbora, além de criar galinhas e produzir farinha, destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
Acrescentou que nunca exerceu atividade com registro em carteira ou vínculo com a prefeitura.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento prestado pelo autor.
Não obstante as alegações apresentadas na petição inicial, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor pelo período de carência exigido.
Apesar da juntada de documentos que indicam endereço rural e mencionam a profissão de agricultor, tais elementos são insuficientes para demonstrar início de prova material ao longo do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, sem a presença de início de prova material, não há razão para a produção de prova oral.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
26/06/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PEREIRA MELO - CPF: *09.***.*90-32 (AUTOR)
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26/06/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:21
Juntada de réplica
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11/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 23:17
Juntada de contestação
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28/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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25/11/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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