TRF1 - 1000609-79.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000609-79.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: M.
A.
C., RENATA SALVIANO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
No caso, a parte autora nasceu em 05 de fevereiro de 2016 e se declara portadora de deficiência mental.
Ocorre que o perito nomeado pelo juízo de origem atestou a inexistência de impedimento superior a dois anos que represente impedimento à sua participação social.
Confira-se trecho do laudo médico judicial: “DISCUSSÃO E CONDUTA: Periciada apresenta alterações psicopatológicas inerentes aos diagnósticos da deferência, de grau leve, sem comprometimento significativo do nível de inteligência.
Não vem recebendo tratamento adequado do ponto de vista afetivo (ansiedade / distimia).
Tem bom nível de inteligência, mantém prosódia, tem repertorio verbal, boa capacidade de raciocínio apesar de presença de hipoprosexia, que pode leva a dificuldade de aprendizado.
As patologias embora crônicas, são passíveis de tratamento / reabilitação cognitiva e não promovem impedimento.
Sugere-se tratamento psiquiátrico regular, tratar componentes afetivos (de humor) e melhorar assistência psicopedagógica orientada por psiquiatria da infância e adolescência.
Data de início da doença: Ao nascimento (natureza neurodesnvolvimental).
Não há impedimento.”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Logo, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado, independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente, nos termos da Súmula 77 da TNU. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/02/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052973-80.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo Alves de Amorim
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 16:51
Processo nº 1012980-84.2025.4.01.3600
Edvaldo Galdino da Silva Filho
Uniao Federal
Advogado: Flavio Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:20
Processo nº 1033359-42.2022.4.01.3700
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Fatima Silva da Silva
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 09:02
Processo nº 1028593-96.2024.4.01.3304
Julia Estrela de Jesus
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2024 19:58
Processo nº 1004709-38.2025.4.01.4004
Lino Jose de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 18:07