TRF1 - 1018449-14.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018449-14.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA contra atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, objetivando a liberação de créditos de PIS/PASEP e COFINS, referentes a pedidos de ressarcimento já analisados e deferidos pela Receita Federal, bem como a homologação de compensação declarada via DCOMP e a emissão de certidão negativa de débitos.
Dispenso a oitiva da autoridade coatora, ante a urgência que o caso requer, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante demonstra ser empresa do setor agroindustrial que protocolou Pedidos de Ressarcimento (PERs) perante a Receita Federal, com o atual status "análise concluída", bem como Declaração de Compensação (DCOMP) para quitação de débitos de IRPJ e CSLL.
Alega omissão da autoridade impetrada em dar seguimento aos procedimentos administrativos, perpetuando a pendência dos processos e impedindo o exercício regular dos direitos creditórios reconhecidos.
O pedido liminar encontra fundamento legal e jurisprudencial nos termos que seguem.
Primeiramente, o direito da impetrante refere-se à análise administrativa tempestiva dos pedidos de compensação tributária, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que determina à Receita Federal o processamento e julgamento dos pedidos de restituição e ressarcimento.
O princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de dar andamento regular aos procedimentos sob sua responsabilidade, vedando a perpetuação injustificada da mora administrativa.
A situação apresentada revela peculiaridade relevante: não se discute a existência ou legitimidade dos créditos tributários, tampouco se postula reconhecimento administrativo de direitos controvertidos.
Cuida-se de pedidos já analisados pela própria Receita Federal, com status "análise concluída", que permanecem sem definição quanto aos seus efeitos práticos.
Tal circunstância evidencia a liquidez e certeza do direito à prestação administrativa definitiva.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que vedava a concessão de medida liminar para compensação de créditos tributários, assentando ser "inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 213 que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
Quanto à DCOMP transmitida, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 estabelece que compete à Receita Federal proceder à verificação da regularidade da compensação declarada, homologando-a ou rejeitando-a mediante fundamentação.
O que não se admite é a perpetuação indefinida da análise, sem manifestação conclusiva da autoridade competente.
A impetrante comprova ter formalizado a desistência do parcelamento nº 10183.408.193/2021-39 e transmitido regularmente a declaração de compensação, com o respectivo pagamento via DARF, cabendo à administração tributária exercer sua competência fiscalizatória em prazo razoável.
Cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há direito à homologação automática de compensações tributárias, mas sim à não perpetuação da mora administrativa.
O mandado de segurança pode ensejar a restituição desde que dentro do procedimento do Pedido Administrativo de Compensação, não podendo gerar neste procedimento ressarcimento em espécie (dinheiro).
Dessa forma, a medida liminar limita-se à declaração do direito à compensação administrativa, vedada qualquer determinação de pagamento direto em numerário.
Por outro lado, enquanto não houver decisão definitiva da autoridade fazendária sobre os pedidos regularmente protocolados, devem ser observados os efeitos fiscais da compensação com base no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela compensação.
A DCOMP regularmente transmitida produz tal efeito suspensivo até a manifestação conclusiva da administração.
O perigo de dano resta evidenciado pela mora administrativa, que compromete o exercício de direitos creditórios reconhecidos e impede a emissão de certidão negativa de débitos, obstaculizando as atividades empresariais normais da impetrante.
Alguns dos pedidos foram protocolados há mais de um ano, sem manifestação definitiva da autoridade competente.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR e determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Dê cumprimento efetivo às decisões administrativas já concluídas nos pedidos de ressarcimento de números 23892.22096.041222.1.1.18-4501, 19282.58131.060323.1.1.19-0860, 28826.01823.060323.1.1.18-1058, 00577.84043.200523.1.1.18-0027, 07716.20692.200523.1.1.19-8759, 09465.91492.300524.1.1.18-3120, 32847.59816.300524.1.1.19-2837, 23273.81548.100824.1.1.18-5079 e 40003.94238.100824.1.1.19-7329, nos termos da legislação aplicável; b) Proceda à verificação de regularidade da compensação declarada na DCOMP nº 04186.96463.090625.1.3.19-0383, homologando-a ou rejeitando-a de forma fundamentada, conforme art. 74 da Lei nº 9.430/96; c) Promova os efeitos fiscais decorrentes das decisões administrativas proferidas, incluindo a atualização da conta corrente fiscal da impetrante e a emissão de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, conforme o caso.
Fica expressamente consignado que a presente decisão limita-se à declaração do direito à análise administrativa tempestiva e à compensação de créditos escriturais, não abrangendo ressarcimento em espécie ou qualquer efeito patrimonial direto, em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto não houver manifestação definitiva da autoridade impetrada, assegurado o efeito suspensivo da compensação declarada, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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