TRF1 - 1002099-79.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002099-79.2024.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACANAM HOTEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SABRA PEREIRA LOPES - RJ116660 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante em face da sentença id. 2167202219, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
A parte embargante alega que a referida sentença se revelou omissa, uma vez que o pedido não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, considerando que sua fundamentação seria manter a adesão ao PERSE, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sem qualquer qualquer limitação orçamentária, conforme estabelecido no art. 4ºA, da Lei 14.859/2024, o qual dispõe que: “O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).” Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que, com relação à omissão, assiste razão à parte embargante, porém, no que se refere ao mérito, não há como acolher a tese da impetrante.
A embargante aduz que faz jus à fruição do benefício pelo prazo legal de 60 meses, alegando que a limitação orçamentária de R$ 15 bilhões, estabelecida no art. 4ºA da Lei nº 14.859/2024, é ilegal e ofende o art. 178 do CTN, bem como princípios constitucionais, como legalidade, anterioridade e segurança jurídica.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, o processo não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito.
Cumpre asseverar que o PERSE foi instituído como uma política pública de caráter emergencial voltada à mitigação dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 sobre o setor de eventos, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
Uma das medidas implementadas foi a concessão de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por período limitado.
Ocorre que a Lei nº 14.859/2024, alterou consideravelmente o programa, introduzindo novos critérios de acesso e fruição do benefício fiscal, inclusive estabelecendo limite de custo fiscal total, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que fixou teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Portanto, trata-se de benefício fiscal vinculado a uma condição resolutiva legal expressa, que, uma vez implementada, tem como efeito automático a cessação da isenção.
Em que pesem os argumentos da impetrante, a adesão ao PERSE não assegura o gozo do benefício até 2026 de forma incondicionada, mas sim subordina sua continuidade à observância de limites fiscais previamente fixados em lei.
Assim, o caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária evidenciam a sua natureza de política fiscal excepcional, sujeita ao planejamento financeiro do Estado, não havendo que se falar em direito à sua perpetuação.
Cabe ressaltar que a extinção do benefício foi declarada mediante Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões, conforme estipulado na legislação.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição) no caso concreto, uma vez que a extinção do benefício fiscal decorreu de condição resolutiva previamente fixada em norma legal, com base em marco objetivo de gasto fiscal, e não de lei nova que tenha criado ou majorado tributo.
Ademais, o PERSE não se constitui em direito subjetivo à exoneração tributária, mas sim em política fiscal de natureza assemelhada à transação tributária, e, como regra, a União não pode ser obrigada a transacionar quando a causa extintiva do programa está devidamente implementada e prevista em lei.
Logo, não compete ao Poder Judiciário compelir o Poder Público a prorrogar ou manter benefícios fiscais cujos requisitos legais cessaram, sob pena de violação à separação dos poderes e aos princípios da responsabilidade fiscal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos por meio da petição id. 2168381836, para DENEGAR A SEGURANÇA e julgar extinto o feito com resolução do mérito.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
29/04/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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