TRF1 - 1042299-27.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1042299-27.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUGUSTO SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893 e LUCIANO BARBOSA DA SILVA - MA20923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Augusto Santana Santos em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – APS/Camaçari/BA, consubstanciado na suspensão indevida do pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido administrativamente em 24/04/2025.
Alega o impetrante que, mesmo após o deferimento do benefício e liberação do pagamento em 13/05/2025, teve o crédito bloqueado sob alegação de ausência de cadastro biométrico, fato que reputa injusto, uma vez que tal documentação foi devidamente anexada no curso do processo administrativo.
Aponta que todos os documentos comprobatórios encontram-se inseridos nos IDs nº 2193971740 - Processo administrativo (PA compressed 1) e 2193971799 - Título de eleitor (Título eleitoral Cadastro Biométrico), especialmente os comprovantes de cadastramento biométrico. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a documentação anexada aos nos IDs nº 2193971740 - Processo administrativo (PA compressed 1) e 2193971799 - Título de eleitor (Título eleitoral Cadastro Biométrico), especialmente os comprovantes de cadastramento biométrico, demonstram que o impetrante realizou regularmente o cadastramento biométrico exigido, sendo a suspensão do benefício motivada, provavelmente, por erro administrativo ou falha interna do INSS.
A probabilidade do direito decorre do cumprimento dos requisitos normativos, em especial os estabelecidos na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024.
O perigo de dano irreparável se revela patente diante da suspensão do único meio de subsistência do impetrante, pessoa em situação de hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR, para: Determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o imediato restabelecimento do pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido ao impetrante, com base no processo administrativo correspondente ao NB 706.464.693-9; Caso já tenha havido cancelamento do benefício, proceda-se à reativação imediata, sob pena de multa diária de R$100,00, em caso de descumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo legal, preste as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da mesma Lei; Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 26 de junho de 2025. [Assinatura Digital] Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível da SJBA -
25/06/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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