TRF1 - 1000578-50.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DE JESUS RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000578-50.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN CRISTINA DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração (Id. 2188676323), em face da sentença de Id. 2186701328, alegando que a mesma estaria omissa, eis que a sentença não levou em consideração os dois recebimentos do auxílio doença da parte autora.
O embargado não se manifestou.
Passo a decidir.
Sendo tempestivos os aclaratórios, analisarei o mérito.
Consigno, de imediato, que a pretensão infringente não deve ser acolhida.
Conforme entendimento já veiculado na sentença, mesmo nos casos precedidos de auxilio doença, é necessário o requerimento administrativo.
O recebimento de diversos benefícios por incapacidade temporária, por si só, não retira a necessidade de um novo requerimento administativo, haja vista que a redução da capacidade laboral, via de regra, só é auferida na última concessão.
O inconformismo da embargante com o entendimento acolhido desafia recurso próprio, não se fazendo presente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
30/06/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:39
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:16
Juntada de manifestação
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23/04/2025 16:18
Juntada de manifestação
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02/04/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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29/03/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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28/03/2025 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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