TRF1 - 1057623-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1057623-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA DOS SANTOS FIAIS Advogados do(a) AUTOR: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899, MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria com a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/11/2023), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Alega que laborou por toda a vida com exposição a agentes nocivos biológicos, físicos e ergonômicos, já que trabalhou nas funções de técnica de enfermagem e comerciária.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
De início, constata-se que o benefício vindicado foi postulado administrativamente em 05/02/2021, e não em 2023, conforme processo administrativo juntado pela própria autora.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 57 e 58, da lei 8.213/91.
Já para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve preencher os seguintes requisitos, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessário, ainda, o cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF).
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Passo a analisar a exposição aos agentes nocivos/agressivos, bem com a possibilidade de enquadramento profissional, conforme documentos adunados aos autos.
A parte autora não especificou os períodos em que pretende o reconhecimento como laborado em condições especiais, afirmando que laborou com exposição a agentes nocivos por exposição a agentes biológicos, físicos e ergonômicos, nas funções de técnica de enfermagem e comerciária.
Da análise de sua CTPS verifica-se que nenhuma das funções ali anotadas, por si só, é reconhecida como de atividade especial por enquadramento legal: caixa, operadora de caixa, balconista e auxiliar de produção.
Contudo, a parte autora apresentou dois Perfis Profissiográficos Previdenciários, um expedido pela empresa CENCOSUD BRASIL LTDA., relativo ao período de 01/07/2008 a 08/09/2020, expedido em 08/09/2020, e outro expedido empresa INOVAR SAÚDE COPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, referente ao período de 11/02/2010 a 19/11/2019, expedido em 19/11/2019.
O primeiro PPP não traz indicação de exposição a fator de risco como ensejador de atividade especial.
No processo administrativo o INSS já havia consignado que os formulários de PPP apresentados “não foram submetidos a análise médico-pericial considerando que não apresentam exposição a agente nocivo conforme contempla a legislação”.
Sobre o tema a parte autora limitou-se a alegar, na inicial, que esteve exposta a frio excessivo, levantamento de peso e transporte manual, postura de pé por longos períodos, conforme PPP apresentado.
Ocorre que nenhum dos agentes acima indicados, com exceção do frio, estão contemplados na legislação para fins de concessão de aposentadoria especial, não tendo a autora comprovado a exposição a condições nocivas à saúde de forma habitual e permanente.
Quanto à exposição ao frio, este pode ser considerado um agente nocivo à saúde do trabalhador, especialmente em atividades que envolvem câmaras frias ou ambientes com temperaturas muito baixas.
Todavia, o PPP informa que no período de 01/11/2015 a 08/09/2020 a autora esteve exposta a frio sem indicar a intensidade/temperatura, especificando que as atividades desenvolvidas foram: "Supervisionam rotinas administrativas em instituições públicas e privadas, chefiando diretamente equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório e contínuos.
Coordenam serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações etc; administram recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizam documentos e correspondências; gerenciam equipe.
Podem manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e recolhendo impostos" , isto é, não informa qualquer atividade desenvolvida em frio intenso no interior de câmaras frigoríficas ou em locais similares, não cabendo o reconhecimento de atividade especial.
Relativamente ao segundo PPP, este indica que no período de 11/02/2010 a 19/11/2019 a parte autora desenvolveu a atividade de técnica de enfermagem, sem descrever as atividades desenvolvidas, e indicando como fator de risco apenas o ergonômico” “posturas inadequadas”, agente que nunca foi considerado nocivos para fins previdenciários, sem falar que o PPP não indica o responsável técnico por todo o período.
Assim não é possível o reconhecimento da atividade como especial.
Assim, não havendo prova de exposição da parte autora a agentes nocivos por ocasião do desenvolvimento de suas atividades laborais, não cabe a revisão do ato administrativo de indeferimento pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/09/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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