TRF1 - 1006078-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 04:51
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2025.
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02/08/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 19:13
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:39
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:14
Publicado Intimação polo passivo em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006078-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELLEN CRISTINA LACERDA VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS - DF36189 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A autora alega ter sido vítima de fraude bancária no ANO DE 2023.
Pede tutela de urgência, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2168529291.
A autora renuncia ao valor excedente ao teto do JEF (id 2169033115).
Tutela indeferida no id 2169959311.
Decretada a revelia da CAIXA e determinada a remessa dos autos ao Centro de Conciliação (id 2182241884).
Manifestação da CAIXA, com documentos, a partir do id 2186450633.
A autora reitera os termos da inicial (id 2186487737).
Ata de audiência atestando o NÃO comparecimento da autora (id 2186803525).
DECIDO.
NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL.
No caso concreto, ao que consta dos autos, a autora foi vítima de fraude bancária, no ano de 2023.
Confira-se o seguinte excerto da aludida peça processual: Todavia, a CAIXA conseguiu demonstrar o acerto das providências adotadas pela Instituição em relação ao caso dos autos, de modo a afastar a pretensão da autora de ser indenizada por ato abusivo ou ilegal praticado pela ré.
A autora teve sua conta bloqueada em decorrência de suspeita de fraude, com amparo nos termos da legislação de regência.
Confiram-se os elucidativos trechos da manifestação da CEF, no id 2186450633, corroborados com os documentos que a instruem: Assim, ausente a comprovação de ter sido praticado qualquer ato abusivo pela CAIXA, e/ou em desacordo com a legislação de regência, fica afastada a necessidade de intervenção judicial ora requerida e, por conseguinte, resta prejudicado o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
23/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA LACERDA VIDAL em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:16
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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15/05/2025 14:14
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2025 11:41
Juntada de manifestação
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14/05/2025 10:21
Juntada de manifestação
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12/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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15/04/2025 16:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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15/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:12
Juntada de outras peças
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:11
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA LACERDA VIDAL em 05/03/2025 23:59.
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05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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28/01/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 09:28
Juntada de outras peças
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28/01/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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