TRF1 - 0000561-05.2005.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000561-05.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000561-05.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FREDERICO SADECK FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000561-05.2005.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FREDERICO SADECK FILHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma (ID 281664542) que, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
A União narra nas razões de embargos que, em um primeiro julgamento, a Segunda Turma desta Corte deu provimento à apelação da União e à Remessa Necessária para decretar a prescrição.
Os autos subiram ao STJ que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para julgamento do mérito.
Prossegue afirmando que, em seguida, o autor protocolou requerendo a renúncia aos valores eventualmente apurados nestes autos, tendo em visto que já teria recebidos os valores na via administrativa.
Narra que apesar de os autos terem sido devolvidos à origem o autor requereu que houvesse o prosseguimento do julgamento, conforme determinado pelo STJ.
Na sequência, afirma, esta Corte acolheu os embargos de declaração da parte autora para negar provimento à apelação da União e à Remessa Necessária, mantendo a sentença.
Diante dessa situação processual, a União alega que o acórdão é omisso, na medida em que a renúncia dos valores constitui ato jurídico perfeito, não havendo mais qualquer matéria a ser examinada por esta Corte.
Sustenta que o despacho da lavra do então relator determinando a remessa dos autos à origem teve efeito de homologação da renúncia, não sendo mais possível a retratação de manifestação das partes.
Ademais, afirma que a informação do autor de que já recebeu o crédito evidencia a perda de objeto da ação.
Assim, requer a manifestação desta Corte sobre a necessidade de extinção do processo.
Intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões (ID 60797032, fls. 109). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000561-05.2005.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FREDERICO SADECK FILHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, extrai-se que, de fato, como narrado pela União, e um primeiro julgamento, a Segunda Turma desta Corte deu provimento à apelação da União e à Remessa Necessária para decretar a prescrição.
Diante da interposição de Recurso Especial, os autos subiram ao STJ que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para julgamento do mérito.
Após, o autor peticionou, tendo assinado a petição juntamente com o seu patrono, para informar “que RENUNCIA os valores que por ventura sejam apurados nos presentes autos, tendo em vista já haver recebido, administrativamente, os valores constantes da Certidão de Crédito que motivou a presente ação.” (ID. 60797032, fls. 64) Intimada, a União manifestou concordância (ID. 60797032, fls. 70).
Na sequência, o então relator proferiu decisão em que fez referência ao pedido de renúncia formulado pela parte autora, mas concluiu que o processo já se encontrava completamente julgado, inclusive com trânsito em julgado, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.
Recebidos os autos na origem, o autor, apesar de já ter renunciado, requereu a devolução dos autos a esta Corte para que fosse apreciado o mérito da apelação então interposta, nos termos determinados pelo STJ.
Recebidos os autos nesta Corte o Relator intimou o autor para que informasse se possuía “interesse na desistência, tendo em vista o recebimento administrativo, ou prosseguimento do feito”.
Diante da manifestação do autor pelo prosseguimento do julgamento, os embargos de declaração foram submetidos à apreciação da Segunda Turma que os acolheu para “afastando a obscuridade apontada, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.” Em face de tal acórdão foram opostos os presentes embargos de declaração pela União.
Entendo que assiste razão à União quando aponta omissão do acórdão ao não se manifestar quanto à renúncia do autor.
Portanto, é necessário sanar-se a omissão, por meio do exame do pedido de renúncia.
Como cediço, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é causa extintiva do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, então vigente (art. 487, III, c, do CPC/2015).
Ademais, a renúncia é ato unilateral e irrevogável.
A respeito, cito julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
IRRETRATABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A renúncia é um ato unilateral, definitivo e irretratável que, exercido validamente, opera a extinção da situação jurídica renunciada.
Inexistindo qualquer vício na renúncia ao direito patrimonial disponível sobre os valores que excedem o teto das requisições de pequeno valor, a retratação não terá o condão de restaurar a exigibilidade daqueles valores. 2.Hipótese em que se constata que: 1) a parte agravada peticionou requerendo a expedição de RPV, renunciando ao excedente ao valor de R$57.240,00, limite para o pagamento mediante RPV (ID 35766580, fl. 150); 2) o juiz de 1º grau determinou a expedição de RPV, considerando o item "c" do acordo homologado (ID 35766580, fl. 154) que diz: "c. (...) O pagamento dos atrasados será pago exclusivamente por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório, compensando-se eventuais pagas administrativamente ou a título de tutela provisória" (ID 35766580, fl. 122); 3) o INSS, intimado, apresentou manifestação em 28/03/2019, concordando com os valores de R$57.240,00 (valor principal) e R$ 7.835,98 (honorários), tendo em vista a citada renúncia requerida pela parte autora/agravada (ID 35766580, fl. 161); 4) a parte agravada peticiona, em 24/04/2019, noticiando a desistência da renúncia informada anteriormente e requerendo a expedição de precatório no valor de R$113.021,82 e RPV no valor de R$ 7.835,98 (ID35766580, fl. 163/164); 5) intimada, a autarquia previdenciária reitera sua concordância com os valores referentes à renúncia apresentada pela parte (ID 35766580, fl. 166); 6) o juiz de 1º grau deferiu o pleito da parte e homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatório em prol da autora e RPV para os honorários (ID 35766580, fl. 167). 3.
A renúncia, no caso, com a determinação de expedição de RPV, quando da análise da petição na qual a parte renuncia aos referidos valores, configura ato jurídico perfeito.
Inexistência de vícios hábeis a afastar a irretratabilidade, sendo que os efeitos jurídicos decorrentes da renúncia não podem ser questionados, na medida em que o ato se perfectibilizou. 4.
A alegação da parte quando da desistência da renúncia traduz-se, na realidade, em mero arrependimento; esbarrando sua pretensão nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 5.Agravo de instrumento provido para suspender a expedição do precatório, mantendo-se os cálculos anteriores. (AG 1041189-09.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
POSTERIOR RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 200 do novo Código de Processo Civil prescreve que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". 2.
Assim, homologado o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação não é mais possível sua retratação. 3.
Este egrégio Tribunal reconhece que: "Manifestada a desistência do feito de forma irrevogável, bem como a renúncia sobre o direito que se funda a ação, somente cabe ao juízo homologá-la, pois a manifestação de vontade já ocorreu e gerou os seus efeitos, não sendo possível sua suspensão ou retratação" (TRF1 AC 0026865-73.2002.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 de 05/07/2013) 4.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "O art. 158 do CPC/73 era expresso, como ainda o é o art. 200 do Código em vigor [...], ensinando a doutrina: 'Como negócios jurídicos que são, o reconhecimento do pedido, a transação e a renúncia ao direito produzem por si mesmos os efeitos de direito substancial programados pelas partes, independentemente de qualquer participação judicial' (Instituições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Malheiros, 2001. v.
III, p. 267 - grifado no original).
Destarte, apesar da serôdia retratação, o acordo já estava realizado e válida a homologação" (AC 0002810-32.2007.4.02.5101, Desembargador Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada). 5.
Apelação não provida. (AC 0004248-86.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) Assim, uma vez que a parte autora é signatária da petição de renúncia, juntamente com seu patrono, entendo que não havia outra alternativa ao acórdão embargado senão a homologação da renúncia, não cabendo, portanto, proceder-se ao julgamento da apelação como determinado pelo STJ.
Assente-se que as manifestações posteriores da parte autora em que manifestado interesse no julgamento da apelação não têm o condão de afastar a renúncia já declarada, diante de sua irretratabilidade.
Assim, confiro efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para alterar a conclusão do acórdão embargado a fim de que no lugar de negar-se provimento à apelação da União e à remessa necessária, seja extinto o processo com julgamento do mérito, diante da renúncia pelo autor do direito sobre o qual se funda a ação, formulada na petição de ID. 60797032, fls. 64, nos termos do art. art. 487, III, c, do CPC/2015, prejudicadas a apelação da União e a Remessa Necessária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos acima expostos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000561-05.2005.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FREDERICO SADECK FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RENÚNCIA A DIREITO PATRIMONIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma, que, ao acolher os embargos de declaração da parte autora, rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária.
A União alegou omissão quanto à renúncia ao direito do autor, requerendo a extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a renúncia do autor aos valores que seriam apurados nos autos e se tal renúncia gera a extinção do processo, conforme preceitua o artigo 487, III, c, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação configura causa extintiva do processo, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/2015.
O pedido de renúncia, manifestado pela parte autora, é irrevogável e resulta na extinção do processo, não cabendo mais o prosseguimento do julgamento da apelação e da remessa necessária. 4.
A omissão no acórdão embargado é reconhecida, pois não houve análise do efeito da renúncia do autor.
Assim, a solução do caso passa pela homologação da renúncia e extinção do processo, com julgamento de mérito, como estabelecido pelo artigo 487, III, c, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para substituir a decisão de negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, por extinção do processo com julgamento do mérito, em razão da renúncia do autor aos valores pleiteados.
Prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária.
Tese de julgamento: “1.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa extintiva do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/2015. 2.
A renúncia é ato unilateral, irrevogável e gera efeitos imediatos, não sendo passível de retratação.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 487, III, c.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/05/2022 18:14
Conclusos para decisão
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11/08/2020 07:56
Decorrido prazo de União Federal em 10/08/2020 23:59:59.
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19/06/2020 14:07
Juntada de outras peças
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18/06/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 22:22
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:22
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 22:16
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 10:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2019 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/08/2019 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/08/2019 08:29
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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29/07/2019 11:35
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 06.08.19
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29/07/2019 10:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4770739 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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24/07/2019 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/07/2019 15:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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10/07/2019 08:19
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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14/06/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/06/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2019. Nº de folhas do processo: 286. Destino: A-06
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27/05/2019 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (INTEIRO TEOR)
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21/05/2019 15:03
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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15/05/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - com atribuição de efeitos infringentes
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13/05/2019 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/05/2019 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA(PAUTA DE 15.05.2019)
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29/04/2019 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/05/2019
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26/04/2019 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 15.05.2019
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26/04/2019 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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18/03/2016 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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17/03/2016 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/03/2016 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/03/2016 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3837387 PETIÇÃO
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12/02/2016 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/02/2016 20:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/02/2016 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO.
-
01/02/2016 08:21
PROCESSO REMETIDO
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04/09/2015 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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20/08/2015 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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14/08/2015 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/08/2015 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/08/2015 16:00
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/09/2014 17:49
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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22/07/2014 19:30
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 24/07/2014
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17/07/2014 10:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/07/2014 07:22
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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18/06/2014 12:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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12/06/2014 19:02
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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12/06/2014 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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11/06/2014 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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04/04/2014 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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17/03/2014 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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13/03/2014 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3322526 PETIÇÃO
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13/03/2014 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/02/2014 17:13
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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25/02/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO.
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21/02/2014 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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19/02/2014 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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13/02/2014 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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31/01/2014 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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29/01/2014 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3246880 PETIÇÃO
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17/01/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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16/01/2014 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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10/12/2013 16:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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04/07/2013 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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03/07/2013 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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28/09/2012 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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20/09/2012 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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13/05/2011 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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09/05/2011 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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09/05/2011 17:30
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2011 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/04/2011 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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27/04/2011 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/07/2010 23:34
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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31/10/2006 14:06
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J.
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30/10/2006 08:00
Decisão PUBLICADA NO D.J. ADMITINDO RESP
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18/10/2006 15:09
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE RECURSOS - COM DECISÃO / DESPACHO
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03/10/2006 13:52
CONCLUSÃO AO VICE-PRESIDENTE
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28/09/2006 10:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1744167 MANIFESTAÇÃO S/R DECISÃO DE FLS.
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28/09/2006 10:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1749433 CONTRA-RAZOES
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27/09/2006 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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12/09/2006 10:09
PROCESSO RETIRADO PELA UNIAO FEDERAL
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11/09/2006 10:15
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/09/2006 15:57
REMETIDO À COORDENADORIA DE RECURSOS O AGRE/RESP
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04/09/2006 17:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 976/2006
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01/09/2006 17:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1736453 RECURSO ESPECIAL
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24/08/2006 08:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - FLS. 39
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22/08/2006 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 24/08/2006. Nº de folhas do processo: 88
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22/08/2006 16:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - UNIÃO FEDERAL Nº 976/2006
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15/08/2006 16:53
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DESEMB. FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES C/ RELATÓRIO/VOTO E EMENTA
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09/08/2006 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/07/2006 14:00
CONCLUSÃO AO RELATOR COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/07/2006 12:14
PETIÇÃO JUNTADA - Nº. 1717827 MANIFESTAÇÃO S/R DECISÃO DE FLS.
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18/07/2006 13:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nª 762/2006
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11/07/2006 13:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - UNIÃO FEDERAL Nº 762/2006
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22/06/2006 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1706218 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/06/2006 19:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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16/06/2006 08:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - FLS. 24
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13/06/2006 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 16/06/2006. Nº de folhas do processo: 71
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08/06/2006 15:23
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DESEMB. FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES C/ RELATÓRIO/VOTO E EMENTA
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31/05/2006 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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17/05/2006 12:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/05/2006
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30/01/2006 14:59
CONCLUSÃO AO RELATOR - COM PETIÇÃO
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27/01/2006 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1644721 REQ. JUNTADA
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26/01/2006 19:03
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DES. FEDERAL RELATOR PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/01/2006 17:09
PROCESSO REQUISITADO - / SOLICITADO / PELA 2ª TURMA/ DO GABINETE DO(A) RELATOR(A) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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12/12/2005 18:03
CONCLUSÃO AO RELATOR
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12/12/2005 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2005
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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