TRF1 - 1102724-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:11
Decorrido prazo de WILTON SANTANA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:39
Juntada de comprovante (outros)
-
30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102724-79.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON SANTANA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - DF33916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo ou da cessação.
Laudo Pericial (id. 2130449171).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (id 2137458537), sobre a qual não se manifestou o autor.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito médico concluiu, através da perícia realizada em 02/04/2024, que o autor é portador de “CID 10: F31.0 (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR)”, estando incapacitado de forma temporária, total de omniprofissional desde 18/10/2023 (DII).
Segundo o perito, “o período de 06 (seis) meses seria um tempo razoável para a obtenção de melhora do quadro clínico.” No tocante à qualidade de segurado e à carência, considerando a DII em 18/10/2023, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pelo autor, pois ele recebeu o benefício de auxílio doença (NB: 6459047930) no período de 21/10/2023 a 05/08/2024, conforme extrato de dossiê previdenciário (id. 2137458538).
Desse modo, constato que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não está total e permanentemente incapaz para o labor.
Por outro lado, de acordo com o CNIS atualizado juntado aos autos (id. 2193565575), verifico que a parte autora continua recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com previsão de cessação em 31/10/2025, ou seja, por período até mesmo superior ao estimado pelo perito judicial (o qual cessaria em outubro de 2024).
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a WILTON SANTANA ROCHA - CPF: *02.***.*80-91 (AUTOR)
-
23/06/2025 16:07
Juntada de documentos diversos
-
17/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
10/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WILTON SANTANA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de WILTON SANTANA ROCHA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WILTON SANTANA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 01:54
Decorrido prazo de WILTON SANTANA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
07/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:21
Juntada de laudo pericial
-
23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de WILTON SANTANA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:26
Perícia agendada
-
08/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/12/2023 17:28
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 22:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
23/10/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047514-97.2024.4.01.3500
Julio Cesar da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marinaldo Antonio de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 16:32
Processo nº 1009519-93.2023.4.01.3303
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdivino Rabelo da Trindade
Advogado: Dalmo Luiz Cavalcante Ribeiro Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 11:14
Processo nº 1009178-24.2024.4.01.3306
Jailson Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edicarlos Matias Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 19:00
Processo nº 1009178-24.2024.4.01.3306
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Jailson Jose dos Santos
Advogado: Ana Carolina Monteiro Ferreira Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 08:12
Processo nº 0001495-45.2014.4.01.4100
Uniao Federal
Julio Lima Filho
Advogado: Paulo Jose Borges da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2018 11:06