TRF1 - 1002377-43.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:45
Juntada de manifestação
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24/07/2025 13:00
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:55
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002377-43.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
A.
B.
B.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRANDAO CORREA - MT16113/O TESTEMUNHA: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Observo que o acidente que gerou o direito ocorreu em 10/12/2024.
Com o advento da Lei Complementar n. 207 de 16 de maio de 2024, essa passou a regulamentar o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito.
Dispõe o Art. 19 da referida lei: “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Posteriormente, a Lei Complementar nº 211/24 revogou a Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT.
Anote-se que norma que definiu novas diretrizes para o pagamento de indenizações pelo seguro DPVAT (Lei Complementar 207/24) determinou, de forma expressa, a suspensão do exercício da pretensão indenizatória até que se estabelecesse os critérios necessários para a retomada da análise de novos requerimentos.
Assim, enquanto tais critérios não fossem oficialmente divulgados, inexistia direito material passível de exercício pela parte autora nos casos de acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023, como o caso tratado nos autos.
Nesse sentido: CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a Caixa proceda ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há direito ao pagamento de indenização via seguro DPVAT no caso ora em análise, considerando as mudanças implementadas na legislação de regência, e posterior revogação de lei complementar que fixava critérios e condicionava o retorno dos pagamentos à implementação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. 4.
Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível pela parte autora para os casos envolvendo acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023. 5.
Após mudanças legislativas implementas no final de 2024, especificamente após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, houve revogação da Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT. 6.
No caso, o acidente ocorreu em 05/12/2023, e, portanto, encontrava-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada.
Assim, o processo deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: "Após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, com revogação da Lei Complementar 207/24, inexiste direito à indenização via seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/23." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/24, art. 19; Lei Complementar nº 211/24. (RCIJEF - RECURSO CÍVEL 5000130-66.2024.4.04.7128, GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, TRF4 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.) Dessa forma, diante da data do ocorrido e da mencionada legislação de regência, não há interesse atual que justifique o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
26/06/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a D. A. B. B. - CPF: *20.***.*35-03 (AUTOR)
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26/06/2025 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/06/2025 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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