TRF1 - 1008710-43.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ VARA FEDERAL DE PARNAÍBA ____________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:1008710-43.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA RIBEIRO IMPETRADO: COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco das Chagas da Cunha Ribeiro em face de omissão imputada ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI e ao Coordenador de Perícia Médica Federal, em razão de impossibilidade no reagendamento de perícia médica inicial visando a concessão de benefício por incapacidade, consubstanciado no Requerimento de n. 31905285, protocolado no dia 14 de novembro de 2022 junto à Agência da Previdência Social de Parnaíba.
Em síntese, aduz que, em 14/11/2022, protocolou requerimento administrativo para obter benefício por incapacidade.
Afirma a perícia foi agendada inicialmente para o dia 05/12/2022, no entanto não compareceu e reagendou para o dia 11/07/2023.
Acrescenta que a autarquia, unilateralmente, cancelou seu requerimento.
Sustenta que encontra-se impossibilitado de trabalhar e que tal situação o impossibilita de auferir renda para prover suas necessidades básicas.
Em decisão exarada por este Juízo, indeferiu-se a liminar pleiteada A União vindicou o ingresso no feito.
O INSS requereu a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A autoridade informou a antecipação da perícia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) informou que não intervirá a demanda.
O INSS informa a realização da perícia médica.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478).
Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento.
Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516).
Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006).
Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009).
De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf.
TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo.
Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento.
Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo.
Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, verifico que, em razão do deferimento da liminar postulada nos autos, a autoridade impetrada realizou a perícia médica do impetrante.
Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois a decisão no referido processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular -
30/08/2023 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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