TRF1 - 1010231-68.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ALAIDE SALES SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010231-68.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIDE SALES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA FARIAS DE SOUSA - BA38365, CRISTIANO ARAGAO SCHRAMM ALMEIDA - BA64603 e RAFAEL DEGANI PAES LEME - BA41978 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência indeferido administrativamente (NB 711.188.887-2).
A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora (id 2141964657).
Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu.
Nesse contexto, passo a análise do mérito.
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fixadas essas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que a autora perceba algum outro benefício da seguridade social.
O relatório social evidencia um estado de miserabilidade do requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside sozinha e não aufere renda, contando, apenas, com a ajuda financeira ofertada pelos filhos, configurando quadro de miserabilidade social.
A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado foi plenamente atendido.
Por fim, o laudo médico pericial (id 2131519507) atesta que a requerente é portadora de Síndrome pós-flebite em membro inferior direito (I87.0); Linfedema em membro inferior direito (I89.0); Discopatia degenerativa lombar (M51.1); Espondiloartrose lombar (M47.8); Fascite plantar, à direita (M72.2).
Afirma a expert que o autor possui incapacidade de forma permanente, estando incapacitado para o exercício profissional e participação na sociedade em igualdade de condições, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
Com razão, portanto, a demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 30/03/2022, data da entrada do requerimento, valendo tal data como marco para a percepção das parcelas em atraso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 711.188.887-2 DIB 30/03/2022 DIP: primeiro dia do mês da data da sentença DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 59.098,80 (cinquenta e nove mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica.
Diandra Pietraroia Bonfante Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE SALES SOUZA - CPF: *38.***.*04-32 (AUTOR)
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11/06/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:15
Juntada de réplica
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09/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:13
Juntada de contestação
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25/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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24/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:24
Juntada de laudo pericial
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28/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:55
Perícia agendada
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11/06/2024 23:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:08
Juntada de laudo de perícia médica
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28/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ALAIDE SALES SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 06:44
Perícia agendada
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12/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/03/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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30/11/2023 06:59
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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