TRF1 - 1016562-28.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016562-28.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1055971-30.2024.4.01.3400 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - BA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF CLEMENTINA LEITE SANFRONT - CPF: *43.***.*72-72 RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - CPF: *44.***.*70-15 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FORO COMPETENTE.
DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para processar execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, alegando a impossibilidade de escolha de foro diverso do juízo sentenciante ou do domicílio do exequente. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 109, § 2º, autoriza o ajuizamento de ações contra a União, alternativamente, no foro do domicílio do autor, no local do fato, no local da situação da coisa ou no Distrito Federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR), reconheceu que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada tanto no foro do domicílio do exequente quanto no juízo que proferiu a sentença. 4.
A jurisprudência da Corte foi ampliada em caso específico de cumprimento de sentença contra a União, reconhecendo-se, com base no art. 109, § 2º, da Constituição, a legitimidade da escolha pelo Distrito Federal como foro competente, por representar sede da ré e assegurar máxima efetividade ao dispositivo constitucional (CC 199.938/SP). 5.
A exclusão do Distrito Federal como foro apto para o ajuizamento de execução individual contra a União implicaria restrição indevida a direito constitucional expressamente previsto. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/05/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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