TRF1 - 1014690-24.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
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Polo Passivo
Partes
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014690-24.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO - AP5047 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante, no qual aponta vícios na sentença, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à análise da mora administrativa, da necessidade de intervenção judicial, da ausência de comprovação do pagamento integral dos valores retroativos do abono de permanência, da aplicação dos princípios da eficiência e razoabilidade, da natureza patrimonial do referido abono, da necessidade de incidência de correção monetária e juros, bem como da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
O embargado apresentou contrarrazões (ID. 2180585912).
Decido.
Conheço dos embargos interpostos, uma vez que tempestivos, cabíveis, formalmente regulares, apresentados por parte legítima e que tem interesse recursal, não necessitando de preparo.
Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, mas aclará-la, integrá-la, esclarecê-la ou corrigi-la no que concerne a algum erro material. É dizer, com suporte no escólio doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira: “o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante” O Novo Processo Civil Brasileiro, 20ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 157).
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada enfrentou os fundamentos centrais da controvérsia, ao reconhecer que: "Nota-se que a presente ação foi proposta no mês imediatamente subsequente (julho/2024) em que publicada a portaria que reconheceu o direito (junho/2024).
A parte autora não permitiu tempo de a Administração fazer cálculos e apurar o retroativo para pagamento conforme leis de regência." "Não há indicativo de mora injustificada ou desarrazoada no pagamento dos exercícios anteriores, considerando que existem outros débitos de mesma natureza que, a despeito de reconhecidos administrativamente, ainda não foram pagos." "Assim, não se observa qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo, o qual segue a ordem cronológica de pagamento, não havendo, por ora, necessidade de intervenção judicial." Se reconhecido, na sentença, de que não houve até então irregularidade no procedimento administrativo/mora injustificada, desnecessário seguir adiante, adentrando ao mérito e ao direito pleiteado às parcelas retroativas.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Restituo às partes a totalidade do prazo recursal.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
31/07/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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