TRF1 - 1062259-37.2023.4.01.3300
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:28
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:20
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de AURORA CAROLINO SOUZA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062259-37.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURORA CAROLINO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95.
Busca a parte autora o pagamento das parcelas vencidas do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, entre o requerimento administrativo formulado em 18/07/2022 (NB 711809220-8) e a concessão do benefício de amparo social ao idoso em 03/11/2023 (NB 714.044.083-3).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Sobre o tema, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que a parte autora preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, não constam nos autos documentos que demonstrem que a/o requerente percebia, ao tempo do requerimento administrativo, algum outro benefício da seguridade social.
No que tange ao requisito da deficiência, restou incontroverso nos autos, sendo reconhecido expressamente na via administrativa pelo próprio INSS, conforme perícia médica realizada no curso do NB 711.809.220-8 (id 2144235954, fl. 31).
O laudo administrativo atesta a presença de impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Tal reconhecimento, por si só, é suficiente para dispensar nova prova pericial judicial.
Ademais, a parte autora apresenta laudos médicos contemporâneos à DER (id1689283977).
Quanto à miserabilidade, entendo igualmente estar caracterizada desde o primeiro requerimento administrativo.
A concessão posterior do benefício assistencial à pessoa idosa (NB 714.044.083-3), com DIB em 03/11/2023, confirma que a situação de vulnerabilidade econômica da autora era preexistente.
O grupo familiar declarado permaneceu o mesmo ao longo do tempo, conforme se observa da documentação constante nos autos, o que demonstra estabilidade da composição familiar e, consequentemente, da renda per capita.
Assim, não houve qualquer modificação substancial na situação socioeconômica da autora entre a data do indeferimento administrativo em 18/07/2022 e a concessão administrativa posterior.
Com razão, portanto, o/a demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 18/07/2022, data da entrada do requerimento.
Destarte, entendo que devem ser pagas as parcelas do período de 18/07/2022 (data do requerimento administrativo) até 02/11/2023 (data imediatamente anterior à concessão do benefício NB 714.044.083-3).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO: Concessão NB: 711809220-8 DIB: 18/07/2022 (data do requerimento administrativo) DIP: 1º dia do mês da data da sentença DCB: 02/11/2023 (data imediatamente anterior à concessão do benefício NB 714.044.083-3) Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso não recorra, deverá o INSS apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo recurso desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica.
Diandra Pietraroia Bonfante Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a AURORA CAROLINO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*08-04 (AUTOR)
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11/06/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 10:29
Juntada de réplica
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16/09/2024 09:32
Juntada de laudo pericial
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13/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:34
Juntada de contestação
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05/09/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 12:10
Cancelada a conclusão
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02/09/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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22/08/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:18
Decorrido prazo de AURORA CAROLINO SOUZA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:13
Perícia agendada
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31/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/06/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 02:29
Decorrido prazo de AURORA CAROLINO SOUZA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 08:17
Declarada incompetência
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25/08/2023 01:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 01:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/06/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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