TRF1 - 1106608-28.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1106608-28.2023.4.01.3300 AUTOR: P.
L.
F.
D.
P.
S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE DOS SANTOS FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Na hipótese em exame, o(a) Perito(a) Médico(a) designado(a) pelo Juízo concluiu, nos termos do laudo anexo, a partir do exame físico e análise dos relatórios e documentos que lhe foram apresentados, que a parte autora é pessoa portadora de deficiência/enfermidade – transtorno do espectro autista leve, com prejuízo de comunicação verbal e não verbal usada para interação social –, que impede a sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas da sua idade, encerrando impedimento de longa duração.
Ora, como o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, descabe desconsiderar as conclusões do(a) expert, decorrente de avaliação fundamentada.
Resta atendido, dessa forma, o requisito médico previsto na legislação de regência.
Em relação ao requisito socioeconômico, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”.
Nesse ponto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 312, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”, ao passo em o Supremo Tribunal Federal assim decidira, quando do Tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo social apresentado demonstra que a parte autora reside com a genitora – JAQUELINE DOS SANTOS FIGUEIREDO (CPF *41.***.*08-12) –, sendo a renda familiar decorrente dos valores percebidos pela mãe, a título de Bolsa Família e por ajuda da avó, de R$300,00.
Registre-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 4º, §2º, inciso II do Decreto n. 6.214/2017, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não serão computados para aferição da renda per capita.
Do estudo social não exsurgem, portanto, condições de moradia que discrepem de famílias de baixa renda, não havendo demonstração, portanto, de signos de riqueza capazes de infirmar a hipossuficiência econômica reclamada para a concessão da benesse ora postulada.
Atendidas, portanto, as exigências legais, devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sucede que, consoante se extrai das informações constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – Id 2188557280 –, a mãe do acionante se manteve regularmente empregada entre 02/01/2014 e 02/08/2023, percebendo remuneração superior a R$1.500,00 em 2023.
Considerando as informações alusivas à renda e à composição do grupo familiar da parte autora, tenho que não restou evidenciado o preenchimento do requisito atinente à hipossuficiência econômica seja quando da postulação administrativa seja na citação.
Tendo em vista, porém, que, quando do estudo social, a genitora do autor já se encontrava desempregada e sem renda, tenho por atendidas as exigências legais, sendo devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a perícia socioeconômica, realizada em 10/12/2024, momento evidenciada a miserabilidade do grupo familiar.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que conceda o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, nos termos da tabela a seguir, bem assim ao pagamento das prestações vencidas, no período compreendido entre a DIB (Data de Início do Benefício) e a DIP (Data de Início de Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS ESPÉCIE B87 PARTE AUTORA (CPF) *04.***.*54-26 DIB (Data de Início do Benefício) 10/12/2024 DIP (Data de Início do Pagamento) Primeiro dia do mês corrente CIDADE DE PAGAMENTO Salvador/BA Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício assistencial, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB-DJ com esse fim.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:02
Decorrido prazo de PEDRO LUIS FIGUEIREDO DOS PASSOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:43
Perícia agendada
-
27/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
27/12/2023 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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