TRF1 - 1001989-32.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001989-32.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO DA CUNHA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEZIA COSTA SANTANA - PA37264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Em contestação, a União alegou ilegitimidade passiva.
A partir de 01/04/2015, com o advento da MP n. 665/14, convertida na Lei n. 13.134/15, que alterou o art. 2o, da Lei n. 10.779/03, o processamento e análise dos pedidos de seguro-defeso de pescador artesanal passou a ser realizado exclusivamente pelo INSS, restando à União somente a responsabilidade pelo aporte financeiro, matéria que não é objeto dessa demanda.
Por tal razão, com fundamento no artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de legitimidade processual da União (art. 485, VI, CPC) e determino sua exclusão da autuação processual.
Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC.
Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los.
MÉRITO De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, recentemente alterada, com a publicação da Portaria 7/2024, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900).
Dessa forma, com base na súmula acima mencionada e na legislação de regência,a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos: 1.
Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado; 2.
Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003); 3.
Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo; 4.
Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo, até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março); 5.
A comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso.
O autor não trouxe a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso – é importante consignar que o pescador sem a carteira da SEAP (RGP ativo ou Licença Definitiva), isto é, aquele que tem somente o Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) – não consegue fazer o RECADASTRAMENTO e, portanto, não possui o documento: Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira (REAP).
Logo, para o pescador com essa especificidade, no caso de possuir somente o PRGP, esse deve juntar prova robusta do exercício de atividade pesqueira.
Como exemplificação, é possível a juntada de comprovante da residência em comunidade, o Extrato Previdenciário CNIS, indicando se o segurado possui ou não vínculos empregatícios registrados com período de segurado especial já reconhecido pelo INSS.
Ainda, como complemento, pode ser juntado comprovante de produção do pescado, documentação de filhos, cônjuges, ascendentes e demais fotografia que comprovem a atividade de produção de pesca.
Tamanha prova documental restou evidenciada nos autos, de modo que o autor faz jus à concessão do benefício.
Nessa linha, é devido o benefício.
Verifico o recebimento do SDPA 2023/2024, confirmado pelo Portal da Transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/beneficios/seguro-defeso/279006339?ordenarPor=mesFolha&direcao=desc) e, de forma complementar, mas não fundamental, o comprovante de produção referente à venda do pescado.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a sua configuração, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, depende da ocorrência de ato ilícito atentatório aos direitos da personalidade, o que não entendo do caso em análise.
Além disso, dissabores ou atos lesivos de direitos, que não transbordem da mera rotina administrativa, não acarretam dever de indenizar por parte do Poder Público, como que atentatórios aos direitos daquela tipologia.
Desse modo, é improcedente o pedido no ponto.
Portanto, o julgamento de parcial procedência é medida que se impõe, reconhecendo o direito do autor ao benefício postulado, indeferindo, contudo, o pleito de condenação em danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, para fins de excluí-la da relação processual.
Afasto as demais preliminares.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de afastar a condenação em danos morais e condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao período de 2021/2022 e 2022/2023.
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE O INSS INFORMAR SE O BENEFÍCIO ORA DEFERIDO JÁ FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, JUNTANDO PARA TANTO O RESPECTIVO COMPROVANTE.
O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no importe líquido, conforme cálculos em anexo, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.
Defiro eventual pedido para destaque na RPV dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o cumprimento das condenações, e não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, enviando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso.
Registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Itaituba – PA, data da assinatura digital.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba -
06/08/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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