TRF1 - 0001210-22.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal de Goias
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0001210-22.2017.4.01.3300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOLANGE DIAS MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE FERREIRA POLYCARPO GOMES - MG111499-A, JESSICA LORRANE RODRIGUES - MG225331-A, SARAH CALDEIRA DE OLIVEIRA MACHADO - MG198035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, XXXI, 93, inc.
IX e 201, §§ 1º e 7º, ambos da Carta Constitucional. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que a interposição de recursos está sujeita à observância de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No tocante ao recurso excepcional, há também a exigência de que a afronta ao texto constitucional seja direta, não sendo suficiente a mera ofensa indireta, oblíqua ou reflexa.
Segundo entendimento já firmado pelo STF, a inobservância a princípios constitucionais, nos moldes alegados no presente recurso, consubstancia ofensa indireta à Constituição Federal, demandando o exame de normas infraconstitucionais, o que não autoriza o manejo do recurso extremo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURO-SAFRA.
PESCADOR ARTESANAL.
SEGURO-DEFESO.
ISONOMIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à possibilidade de recebimento, pelos trabalhadores rurais, do seguro-desemprego concedido aos pescadores artesanais é de natureza infraconstitucional, já que decidida pela Turma Recursal de origem à luz das Leis 8.287/90, 10.420/2002 e 10.779/2003, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2.
Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 1º, III, 3º, III e IV, 5º, XXXV, 6º, 7º, II, 194, parágrafo único, I, 195, § 8º, e 201, III, da Constituição Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração.
Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Com relação à inconstitucionalidade do art. 5º, XXXV, da CF, a parte recorrente não apontou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados.
Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em razão de necessidade de revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 5. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 6.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 787379 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 24-04-2014 PUBLIC 25-04-2014).”. (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 2º, 5º, 44, 48, 59, 201, § 1º E 194, P.U., III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 96, III, DA LEI 8.213/1991.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 593915.
AgR / AC - ACRE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA.
Julgamento: 06/12/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma). (grifei). “1.
Compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, "por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho". 2. É de índole infraconstitucional, o que impede o trânsito do extraordinário, por ser indireta a alegada ofensa aos artigos 201 e 202, da Constituição Federal. 3.
Ademais, a apreciação do apelo extremo demanda o reexame de cláusulas contratuais (Súmula STF nº 454), 4.
Impertinente, na hipótese, a suscitada ofensa ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, por se referirem tão-somente à seguridade social financiada por toda a sociedade.Precedente.5.Agravo regimental improvido.AI.705907.AgR /RS-RIOGRANDEDOSUL.AG.
REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE.
Julgamento: 23/06/2009 .Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação: DJe-148.
DIVULG: 06-08-2009.
PUBLIC 07-08-2009.
EMENT VOL-02368-19 PP-03961.”. (grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Contrato bancário.
Embargos à execução.
Prequestionamento.
Ausência.
Artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Violação.
Ofensa reflexa.
Legislação infraconstitucional.
Análise.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático probatório da causa.
Incidência das Súmula nº s 279 e 636 do STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve na origem condenação das agravantes em honorários advocatícios. (ARE 1005665 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)”. (grifei).
Em vista disso, como registrado em linhas anteriores, eventual ofensa indireta à Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso excepcional.
Ressalte-se, ainda, mesmo que assim não fosse, é inadmissível o recurso em apreço, uma vez que a matéria atinente ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário não tem natureza constitucional, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF).
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 783242 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)”. (grifei).
Acresça-se, demais, que o STF possui entendimento já pacificado quanto ao não cabimento de recurso extraordinário, para o simples reexame de prova.
Eis o teor da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Portanto, a apreciação da insurgência da recorrente quanto à eventual reexame dos fatos está a exigir um novo debruçar sobre o conjunto probatório, o que, como visto, não se admite.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 25 de junho de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
29/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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