TRF1 - 0054291-42.2015.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054291-42.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054291-42.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IRENE DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054291-42.2015.4.01.3400 APELANTE: JOSE EUCLIDES ALVES, IRENE DE CASTRO, LUIZA DE SOUSA LIMA MARTINS ARAUJO, ANTONIO MARTINS ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Irene de Castro e outros em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo a quitação administrativa dos valores correspondentes ao reajuste de 3,77% da URP de abril e maio de 1988.
Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos jurídicos e probatórios relevantes à controvérsia, especialmente no que se refere à proteção da coisa julgada, aos limites legais dos embargos à execução e à ausência de fundamento para a aplicação de honorários de sucumbência.
Sustentam que o acórdão não analisou integralmente os dispositivos legais suscitados na apelação, como os artigos 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, do CPC/2015; 474 do CPC/1973 (atual art. 508); 966, V, do CPC; 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF; bem como o art. 6º, § 3º, da LINDB.
Requerem o suprimento da omissão, com efeitos modificativos, além do prequestionamento dos referidos dispositivos legais.
A União, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício na decisão embargada e afirma que os embargos declaratórios visam apenas rediscutir matéria já decidida.
Ressalta que a decisão foi suficientemente fundamentada e que as alegações dos embargantes já foram objeto de análise pelo Tribunal.
Requer, assim, o não conhecimento ou o não provimento dos embargos. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054291-42.2015.4.01.3400 APELANTE: JOSE EUCLIDES ALVES, IRENE DE CASTRO, LUIZA DE SOUSA LIMA MARTINS ARAUJO, ANTONIO MARTINS ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargantes alegam que o acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma incorreu em omissão quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange (i) à aplicabilidade do instituto da coisa julgada diante da alegada quitação administrativa de valores anteriormente ao trânsito em julgado da sentença, (ii) à inadmissibilidade de alegações nos embargos à execução fundadas em fatos extintivos que não sejam supervenientes, com base no disposto nos arts. 741, VI, do CPC/1973 e 535, VI, do CPC/2015, e (iii) à negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requerem, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, entretanto, ao reexame de matéria já decidida, tampouco são cabíveis como sucedâneo recursal para obtenção de reforma do julgado.
No presente caso, não se verifica a omissão apontada pelos embargantes quanto à análise da coisa julgada.
O acórdão embargado examinou a alegação dos apelantes de que o título judicial executado reconhecera seu direito ao reajuste de 3,77% da URP de abril e maio de 1988, tendo a União embargado a execução com fundamento na quitação administrativa dos valores.
Tal argumento foi expressamente enfrentado nos seguintes termos: “Além disso, a coisa julgada, invocada pelos apelantes, não pode ser utilizada para exigir valores já satisfeitos administrativamente.
O instituto da coisa julgada, embora proteja a imutabilidade das decisões judiciais, não tem o condão de obrigar o pagamento de parcelas cuja quitação anterior já restou comprovada nos autos.” Portanto, não se constata qualquer ausência de fundamentação nesse ponto, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
O julgado manifestou-se de modo claro e objetivo sobre o alcance da coisa julgada frente à comprovação documental de quitação dos valores supostamente devidos, afastando a tese dos embargantes com base na vedação ao enriquecimento sem causa.
No tocante à alegação de omissão quanto à limitação legal dos embargos à execução, prevista no art. 741, VI, do CPC/1973 e no art. 535, VI, do CPC/2015 — segundo a qual somente causas supervenientes ao trânsito em julgado da sentença podem ser suscitadas —, verifica-se que a decisão embargada tratou da quitação administrativa dos valores, reconhecendo-a com base em documentos juntados pela União, mas não deixou de considerar que tal argumento compunha o núcleo central da controvérsia submetida ao Tribunal.
Ainda que não haja menção literal aos referidos dispositivos, o julgamento enfrentou o mérito da pretensão executiva sob a ótica da admissibilidade da alegação de pagamento e da eficácia do título executivo judicial, entendendo que a execução pretendida implicaria pagamento em duplicidade.
Inexistindo vício a ser sanado, rejeito a alegação de omissão.
Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054291-42.2015.4.01.3400 APELANTE: JOSE EUCLIDES ALVES, IRENE DE CASTRO, LUIZA DE SOUSA LIMA MARTINS ARAUJO, ANTONIO MARTINS ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 3,77% (URP DE ABRIL E MAIO DE 1988).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, LIMITES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Irene de Castro e outros contra acórdão da Segunda Turma do TRF1, que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que acolheu embargos à execução opostos pela União.
A sentença reconheceu a quitação administrativa dos valores relacionados ao reajuste de 3,77% (URP de abril e maio de 1988).
Os embargantes apontam omissões no acórdão, referentes à proteção da coisa julgada, aos limites legais dos embargos à execução e à fixação dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da alegação de ofensa à coisa julgada, diante da alegada quitação administrativa anterior ao trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à admissibilidade dos fundamentos apresentados nos embargos à execução, à luz dos arts. 741, VI, do CPC/1973 e 535, VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão quanto à ausência de motivação na fixação dos honorários de sucumbência e à negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 93, IX, da CF e 6º, § 3º, da LINDB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa o argumento relativo à coisa julgada, afirmando que tal instituto não pode ser utilizado para justificar a exigência de parcelas já quitadas administrativamente, sendo vedado o enriquecimento sem causa. 4.
Quanto à limitação legal dos embargos à execução, prevista nos arts. 741, VI, do CPC/1973 e 535, VI, do CPC/2015, embora não mencionados de forma literal, os fundamentos da decisão abarcaram o exame da alegação de pagamento anterior, reconhecendo-a com base na documentação constante dos autos.
A análise do mérito da execução e a eficácia do título judicial foram adequadamente enfrentadas. 5.
Não se verifica omissão quanto à motivação da fixação dos honorários de sucumbência, nem negativa de prestação jurisdicional.
O acórdão apresentou fundamentos jurídicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 6.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, tampouco para viabilizar o reexame de provas ou de fundamentos já enfrentados, sendo incabíveis como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Rejeitados os embargos de declaração opostos por Irene de Castro e outros, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Tese de julgamento: “1.
A coisa julgada não autoriza a exigência de parcelas cuja quitação administrativa tenha sido comprovada nos autos. 2.
A ausência de menção literal a dispositivos legais não configura omissão quando os fundamentos da decisão abarcam o núcleo da controvérsia jurídica. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial ou à rediscussão de teses já enfrentadas.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 741, VI; CPC/2015, arts. 1.022 e 535, VI; CF/1988, arts. 5º, XXXVI e 93, IX; LINDB, art. 6º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/02/2018 12:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 2 VOLUMES E 364 FOLHAS
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31/01/2018 15:05
REMESSA ORDENADA: TRF
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31/01/2018 15:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/01/2018 18:30
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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17/10/2017 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/10/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/10/2017 15:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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01/09/2017 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/08/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICA DIA 30/08/2017
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10/08/2017 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/08/2017 16:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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04/08/2017 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/08/2017 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/07/2017 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/06/2017 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/06/2017 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/06/2017 15:35
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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01/06/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2017 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/05/2017 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/05/2017 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICA DIA 24/05/2017
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28/04/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/04/2017 16:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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09/03/2017 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/02/2017 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2017 08:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/02/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/02/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/01/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICA DIA 16/02/2017
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05/12/2016 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/12/2016 09:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/10/2016 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2016 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/09/2016 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/09/2016 17:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/06/2016 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/06/2016 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/05/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 13/06/2016
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18/04/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/04/2016 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2016 13:36
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - (2ª)
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11/04/2016 13:33
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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14/01/2016 15:54
REMETIDOS CONTADORIA
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13/01/2016 10:40
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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13/01/2016 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2015 14:01
Conclusos para despacho
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01/12/2015 14:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/12/2015 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2015 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2015 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 DIAS
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29/10/2015 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/10/2015 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/10/2015 15:36
INICIAL AUTUADA
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26/10/2015 14:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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