TRF1 - 1003888-57.2022.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1003888-57.2022.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIDRAUTECPA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO A UNIÃO (PFN) requereu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão no polo passivo da presente demanda, do sócio administrador SAIRONE SOUSA FRAZÃO (CPF *73.***.*64-00) e das pessoas jurídicas HIDRAUTEC SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-88), HT MAQUINAS LTDA (48.***.***/0001-22) e INDUSTRYAL SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-23), sob o fundamento de que há grupo econômico entre as empresas.
Sustentou que houve excesso de poderes ou infração de lei por parte do administrador do grupo econômico de fato e, como consequência, restaria caracterizada a responsabilidade solidária entre elas e o administrador pelos créditos da principal executada, conforme previsto no parágrafo único do art. 132 c/c art. 124, ambos do CTN.
Conclusos, decido.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio gerente".
Não obstante restar pacificada a dispensa de IDPJ para os casos de redirecionamento por dissolução irregular, o mesmo não se pode dizer em relação aos fundamentos relativos à existência de grupo econômico ou sucessão empresarial.
Recentemente (16/11/2023), o TRF1 deu provimento ao agravo de instrumento relativo a outro processo que tramita nesta vara, determinando que a questão relativa à sucessão fosse apreciada em IDPJ, inclusive, foram liberados os valores arrestados da empresa.
Confira-se (TRF1, EMB.
DE DECLARAÇÃO NO AG.
INTERNO NO AG.
DE INSTRUMENTO Nº 1031911-76.2022.4.01.0000, Rel.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS): “Pelo exposto, ACOLHO em parte os Aclaratórios para, suprindo a específica omissão havida, DAR PROVIMENTO parcial aos Agravos Interno e de Instrumento e, assim, explicitar que a eventual inclusão da recorrente no pólo passivo da EF, por dissolução irregular da devedora principal c/c sucessão empresarial e formação de grupo econômico de fato, exigirá a prévia regular instauração/processamento do IDPJ e apuração regular dos requisitos legais, após instrução/cognição exauriente. “ Desse modo, em face da divergência jurisprudencial em torno da matéria, é recomendado que a controvérsia seja tratada por meio de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de prevenir futura decretação de nulidade dos atos processuais.
Pelo exposto, deixo de conhecer o pedido, facultando à União que, assim querendo, formule tal requerimento por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apartado para não tumultuar o andamento da presente execução fiscal.
Indefiro, ainda, o pedido de reunião com o processo n. 1001324-71.2023.4.01.3901, uma vez que não tramita perante este Juízo.
Intime-se a exequente para manifestar-se acerca dos bens penhorados e sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. -
21/07/2023 13:37
Desentranhado o documento
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21/07/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:45
Juntada de termo
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14/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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31/08/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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