TRF1 - 1056580-22.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1056580-22.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: EULER CARDOSO DE SOUZA - BA68092, FELIX DE SOUZA FILHO - BA46316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a averbação dos períodos de trabalho laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial em seu favor, desde o requerimento administrativo.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não indicou que pretendia computar tempo especial, dando azo ao “indeferimento forçado”, uma vez que, em caso de procedência do pedido, tal fato apenas refletirá no pagamento das parcelas retroativas, que serão contadas a partir de outro marco, e não do requerimento administrativo.
No tocante a aposentadoria especial, seus requisitos estão previstos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 29/03/2005 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/01/2016 e de 01/01/2021 a 07/03/2024.
Compulsando o processo administrativo adunado aos autos (id 2148303055), observo que o INSS não reconheceu nenhum período como de atividade especial.
Com relação ao período anterior a 28/04/1995, observo que a parte autora exerceu as funções de ajudante, auxiliar de balcão e pintor, atividades que não se amoldam a nenhuma das descrições contidas nos Decretos nº s 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não há como reconhecer tal período como de atividade especial por mero enquadramento profissional.
No tocante ao período compreendido entre 29/03/2005 a 30/11/2013 e de 01/01/2021 a 07/03/2024, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP indicou que o autor esteve exposto ao agente químico benzeno, sendo devido, portanto, o reconhecimento do período como especial.
O agente químico benzeno se encontra previsto no Anexo 13-A da Norma Regulamentadora 15 e integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza seu enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa de risco) e de eventual eficácia do uso de EPI.
Nesse ponto, mister ressaltar que a TNU uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que assim concluiu: “13.
Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”.
Por outro lado, em relação ao período de 01/12/2013 a 31/01/2016, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP adunado aos autos atesta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade de 91,4 decibéis.
No tocante ao ruído, prevalece o entendimento de que, após o cancelamento da Súmula 32, da TNU, voltou a ser exigido o patamar de 90 decibéis no período de 1997 a 2003, conforme jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Assim, havendo a comprovação, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida em exposição a ruído acima de 80 dB antes de 05/03/1997, acima de 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003, e exigindo apenas nível de ruído acima de 85 dB após esta data.
Impende, portanto, reconhecer como especial o período de 01/12/2013 a 31/01/2016.
Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, fica resumido o tempo prestado pelo autor como segurado da Previdência Social na forma da tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/04/1964 Sexo Masculino DER 06/05/2024 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 21 MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA 29/03/2005 30/11/2013 Especial 25 anos 8 anos, 8 meses e 2 dias 105 23 PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A C01S004670 (IREM-INDPEND PEXT) 01/12/2013 31/01/2016 Especial 25 anos 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 25 TENENGE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 11/01/2021 07/03/2024 Especial 25 anos 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/08/1985 30/09/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 2 AGEM S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 28/04/1986 12/05/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 2 3 A P DURAN COMERCIO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA 01/07/1986 18/02/1989 1.00 2 anos, 7 meses e 18 dias 32 4 A P DURAN COMERCIO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA 01/09/1988 31/12/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO 07/03/1989 03/05/1990 1.00 1 ano, 1 mês e 27 dias 15 6 PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO 18/09/1990 27/11/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 7 N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 02/09/1991 30/10/1992 1.00 1 ano, 1 mês e 29 dias 14 8 GRILETTO RESTAURANTE E EVENTOS LTDA 06/05/1994 30/12/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 8 9 GRILETTO RESTAURANTE E EVENTOS LTDA (PEXT) 16/05/1994 01/12/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO 16/01/1995 03/07/1995 1.00 0 anos, 5 meses e 18 dias 7 11 MODDEN SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 11/03/1997 30/06/1997 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 12 MODDEN SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 12/03/1998 30/04/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 2 13 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO 22/03/1999 06/04/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 2 14 NORTE SUL MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA 26/07/1999 04/08/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 2 15 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO 18/10/1999 17/04/2000 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 7 16 J & J MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA 12/06/2000 01/06/2001 1.00 0 anos, 11 meses e 20 dias 13 17 MARTINS & GOMES COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA 03/07/2001 01/08/2002 1.00 1 ano, 0 meses e 29 dias 14 18 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 19 PLENA MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA 13/01/2004 19/02/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 20 REVESP MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 01/09/2004 19/02/2005 1.00 0 anos, 5 meses e 19 dias 6 22 PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A C01S004670 (IREM-INDPEND PEXT) 29/03/2005 30/11/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A C01S004670 (IREM-INDPEND PEXT) 01/02/2016 06/04/2020 1.00 4 anos, 2 meses e 0 dias 50 26 TENENGE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 08/03/2024 13/12/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 8 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 10 meses e 2 dias Inaplicável 312 55 anos, 7 meses e 10 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 2 meses e 6 dias 26 anos, 5 meses e 16 dias 333 58 anos, 1 meses e 1 dias 84.5472 Até a DER (06/05/2024) 14 anos, 1 mês e 2 dias 28 anos, 5 meses e 18 dias 357 60 anos, 1 meses e 3 dias 88.5583 Em 06/05/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 10 anos, 10 meses e 28 dias).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor da parte acionante, como tempo de serviço prestado em condição especial, os períodos de 29/03/2005 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/01/2016 e de 01/01/2021 a 07/03/2024, nos termos da fundamentação já explanada.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
17/09/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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