TRF1 - 1001524-40.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001524-40.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONY FERNANDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONY FERNANDO DE LIMA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando o encaminhamento dos seus débitos fiscais à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como seja concedido prazo para regularização de tais débitos, assegurando que não sejam protestados.
Informa a existência de passivo tributário e que tentou – sem sucesso – remetê-los pelas vias administrativas à PGFN a fim de inscrevê-los em dívida ativa.
Aduz que o envio dos débitos é ato vinculado e que a omissão da impetrada constitui ilegalidade prejudicial ao impetrante.
Liminar deferida.
A União requer ingresso no feito.
O Impetrado apresentou as informações.
A impetrante requer seja determinada sua reinclusão no "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com efeitos retroativos, eis que o presente mandado foi impetrado em tempo oportuno." 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, dispõe sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei n. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei n. 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) A Impetrante pretende a urgente remessa dos débitos de sua titularidade perante a RFB à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua inclusão/adesão em Programa de transação tributária regulamentada pela PGFN.
Assevera a existência de débitos em aberto relativos aos tributos federais cuja exigibilidade estava vencida há mais de 90 (noventa) dias, na data da limite, aos quais deveriam se encontrar devidamente inscritos em Dívida Ativa (Decreto-Lei n. 147/1967 e a Portaria PGFN n. 9.444/2022), e permitir a transação tributária, e não o foram por inércia da própria Receita Federal.
A pretensão do impetrante se revela perfeitamente viável, na medida em que, configurada a sua inadimplência fiscal, mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União.
Assim, diante da inadimplência dos créditos tributários e da vontade manifestada pela parte Impetrante de ver seus débitos inscritos em dívida ativa da União, há que se acolher o pedido.
De outro lado, anote-se que a inscrição em dívida ativa dos débitos atende inclusive aos interesses da União - Fazenda Nacional, que poderá se valer, no caso de inadimplemento, dos expedientes extrajudiciais e judiciais de cobrança previstos na mesma referida Portaria PGFN n. 9.444, de 27 de outubro de 2022.
Não obstante a liminar ter sido deferida em 23/01/2025, a parte impetrante impetrou o mandado de segurança em tempo hábil, bem como demonstrou que já transcorreu o prazo limite de 90 (noventa) dia para a remessa para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa.
Desse modo, deve ser assegurada a inclusão no Simples Nacional caso a regularização fiscal da empresa não seja possível dentro do prazo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, bem como para que seja assegurada à Impetrante a inclusão no regime Simples Nacional, caso a regularização fiscal da empresa não seja possível dentro do prazo estabelecido para inclusão no Simples Nacional (até 31/01/22025), uma vez que a impetração do writ se deu em tempo oportuno.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) e sem custas ante a isenção do impetrado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/01/2025 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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