TRF1 - 1000447-05.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000447-05.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RITA PEREIRA NASCIMENTO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, colhe-se do laudo pericial produzido nos autos que a autora é portadora de transtorno de personalidade, quadro que a incapacitou temporariamente ao labor, por um período de 60 dias, a partir de 27/11/2024, por agravamento do quadro.
Atualmente, a autora está apta ao labor.
A documentação anexada aos autos (Declaração de Tempo de Contribuição/ CNIS) comprova a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, bem como o cumprimento da carência exigida.
O extrato de CNIS e o quadro de resumo previdenciário registram que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 03/07/2024 a 30/08/2024 (NB 6505830450) e 06/01/2025 a 04/02/2025 (NB 7185748772) Verifica-se ainda que, em 19/09/2024, a autora requereu benefício por incapacidade (NB 716.939.488-0), que foi indeferido em 27/12/2012.
Portanto, na data da cessação do auxílio-doença - NB 6505830450, a autora não estava incapacitada ao trabalho.
A incapacidade decorreu da progressão do quadro, com início em 27/11/2024, condição que já existia ao tempo do indeferimento administrativo do benefício 716.939.488-0, ocorrido em 27/12/2024.
Ressalte-se que a perícia foi realizada por profissional médica habilitada e especializada na área, a qual goza de idoneidade e legitimidade necessárias ao encargo, inexistindo motivos hábeis a afastar o quadro clínico definido no laudo.
Desse modo, ficou caracterizado o direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária no período de 27/11/2024 (data de início da incapacidade laboral) a 05/01/2025 (dia imediatamente anterior a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 7185748772).
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora no período de 27/11/2024 (data de início da incapacidade laboral) a 05/01/2025 (dia imediatamente anterior a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 7185748772), assinalando para tal fim o prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período acima delimitado, deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/01/2025 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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