TRF1 - 1060379-55.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060379-55.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDINEI APARECIDO SIMIELLI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Indefiro a impugnação ao laudo pericial, pois este foi elaborado por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias ao encargo, o qual realizou o exame físico adequado e analisou toda a documentação médica apresentada, prestando informações técnicas e objetivas quanto ao estado de saúde da parte autora e à data de início da incapacidade.
Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, colhe-se do laudo pericial coligido ao processo que o demandante é portador de cervicalgia, alterações dos discos intervertebrais e lombalgia, quadro que o incapacita total e temporariamente para o exercício de atividade laboral.
O perito médico fixou a data de início da incapacidade em 04/2024, estimando o prazo de seis meses para a recuperação laboral, a contar da data do exame técnico.
Ressalte-se que o perito judicial goza de confiança do juízo e age com base no princípio da imparcialidade, além de seu laudo oficial ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, enquanto que o assistente técnico é indicado pela parte e produz prova unilateralmente.
Desse modo, havendo divergências entre as conclusões adotadas pelo perito oficial e pelo assistente técnico da parte, somente prevalecerá o resultado deste último se houver nos autos outras provas robustas capazes de sustentar a versão, situação não demonstrada na espécie, motivo pelo qual deve ser mantido o laudo pericial em todo o seu teor.
Com relação à carência e qualidade de segurado na data de início da incapacidade (04/2024), estão comprovados pelo extrato de CNIS anexado aos autos, pois embora o autor tenha cessado o vínculo com o RGPS em 01/2023, pagou mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, motivo pelo qual o período de graça fica prorrogado por 24 meses (até 15/03/2025), nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91. É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, o(a) restabelecimento/concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois não comprovada incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação profissional.
Fixo o termo final do benefício no prazo de seis meses, a contar da data do laudo pericial, conforme sugerido pelo perito e, ainda, em razão da possibilidade de melhora do quadro mediante tratamento médico/medicamentoso, medidas que devem ser buscadas pela parte autora.
Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem a obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018), podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado administrativamente, o qual deverá ser mantido no mínimo até 08/10/2025, sempre respeitado o lapso de 60 dias entre a DCB e DDB, ficando o INSS cientificado de seu dever legal de reavaliara capacidade da parte autora, na hipótese de ser requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 05/04/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de trinta dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/12/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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