STJ - 0001639-39.2010.4.01.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001639-39.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001639-39.2010.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EULER DE AMORIM JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A, BRUNO CONTI GOMES DA SILVA - DF44300-A, ELAINE LOURENCO DA SILVA - DF30670-A, JONATHAN MENEZES LIMA - DF36933-A, TAMIRES DORNELLES WAGNER - DF44639-A e THAISE FERNANDA ALVES FONSECA - DF38274-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001639-39.2010.4.01.0000 EMBARGANTE: JULIAN DO BOMFIM LIMA, MARIO ROSA DOS SANTOS, EULER DE AMORIM JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS, LECY FERREIRA DE SANTANA, LUIZ CARLOS BARCELOS, JULITA DAMASCO SANTOS, LIDIA VIEIRA MACHADO DE OLIVEIRA, JOVENY SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA, FERNANDO CENDES EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Euler de Amorim Júnior e Outros em face da decisão do v. acórdão (ID 427901826) que acolheu os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão apontada pelos embargantes.
Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à apreciação do pedido de reforma da decisão que extinguiu a execução movida por Joveny Sebastião Cândido de Oliveira, por não ter recolhido as custas processuais para o feito executivo.
Com contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001639-39.2010.4.01.0000 EMBARGANTE: JULIAN DO BOMFIM LIMA, MARIO ROSA DOS SANTOS, EULER DE AMORIM JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS, LECY FERREIRA DE SANTANA, LUIZ CARLOS BARCELOS, JULITA DAMASCO SANTOS, LIDIA VIEIRA MACHADO DE OLIVEIRA, JOVENY SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA, FERNANDO CENDES EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, releva pontuar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento.
Após análise detida dos autos e das razões apresentadas, verifico que assiste razão aos embargantes.
De fato, o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a questão da necessidade de recolhimento de custas iniciais para a execução de sentença, especificamente no caso do embargante Joveny Sebastião Cândido de Oliveira, cuja execução foi extinta por este motivo.
Conforme apontado pelos embargantes, a CIRCULAR/COGER n. 53, de 13/11/2009, dispõe acerca do recolhimento de custas nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, informando claramente que não há, tanto na lei que rege a matéria, quanto no regimento interno do TRF da 1ª Região, qualquer norma que determine a obrigatoriedade do recolhimento de custas iniciais nos processos de execução de sentença.
Ao analisar a Lei 9.289/1996, que trata sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, constata-se que não há previsão expressa sobre o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença ou execução de título judicial.
O art. 14 da referida lei estabelece apenas os momentos para recolhimento de custas nas ações de conhecimento e recursos, sem trazer qualquer regramento quanto ao processo de execução de sentença.
Não há, portanto, base legal para a exigência de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, com o advento da Lei 11.232/2005, o cumprimento de sentença passou a ser considerado mera fase processual, não mais um processo autônomo.
Essa alteração estrutural eliminou a separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passaram a ocorrer no mesmo processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença e, consequentemente, reformando a decisão que extinguiu a execução movida por Joveny Sebastião Cândido de Oliveira. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001639-39.2010.4.01.0000 EMBARGANTE: JULIAN DO BOMFIM LIMA, MARIO ROSA DOS SANTOS, EULER DE AMORIM JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS, LECY FERREIRA DE SANTANA, LUIZ CARLOS BARCELOS, JULITA DAMASCO SANTOS, LIDIA VIEIRA MACHADO DE OLIVEIRA, JOVENY SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA, FERNANDO CENDES EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
INEXIGIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Euler de Amorim Júnior e outros, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que acolheu embargos anteriores, sem efeitos modificativos.
Os embargantes alegam omissão quanto à apreciação do pedido de reforma da decisão que extinguiu a execução movida por Joveny Sebastião Cândido de Oliveira, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da necessidade de recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença coletiva movida contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se omissão do acórdão embargado quanto ao exame da exigência de custas iniciais para o início da execução movida por Joveny Sebastião Cândido de Oliveira. 4.
De acordo com a Circular/COGER n. 53/2009 e a interpretação sistemática da Lei nº 9.289/1996, não há norma legal ou regimental que imponha o recolhimento de custas processuais iniciais nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. 5.
Com a vigência da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento de sentença passou a ser considerado fase do processo de conhecimento, não se tratando mais de processo autônomo, afastando, assim, a exigibilidade de custas iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer a inexigibilidade de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, reformando a decisão que extinguiu a execução de Joveny Sebastião Cândido de Oliveira.
Tese de julgamento: “1.
Não há exigibilidade de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença coletiva proposta contra a Fazenda Pública. 2.
O cumprimento de sentença constitui fase do processo de conhecimento, conforme a Lei nº 11.232/2005.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.289/1996, art. 14; Lei nº 11.232/2005.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/06/2021 17:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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02/06/2021 17:07
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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06/04/2021 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/04/2021
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05/04/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/03/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/04/2021
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30/03/2021 19:50
Conhecido o recurso de ANTONIO CENDES, EULER DE AMORIM JÚNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS, JOVENY SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA, JULIAN DO BOMFIM LIMA, JULITA DAMASO SANTOS, LECY FERREIRA DE SANTANA, LIDIA VIEIRA MACHADO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLO
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03/11/2020 13:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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03/11/2020 09:13
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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19/10/2020 08:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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