TRF1 - 1054482-46.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 14:09
Juntada de Informação
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15/07/2025 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:36
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054482-46.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELMA MARTINS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZO ALVES TEIXEIRA - GO23942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Diante do disposto no art. 2º, §4º, da Lei 14.331, de 04/05/2022, é vedado o pagamento de honorários periciais a mais de uma perícia médica por processo, nos termos e condições em que especifica.
Por isso, indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia.
Ressalta-se que cabe à parte se manifestar sobre todas as queixas no momento da perícia.
Se nada foi alegado naquela ocasião, não cabe à parte vir a juízo após a juntada do laudo que lhe foi desfavorável para requerer nova perícia a fim de tentar nova possibilidade de um laudo que lhe agrade.
De igual forma, como já houve perícia médica realizada nos autos por profissional médico habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo e tendo o mesmo realizado o devido exame físico, analisado toda a documentação médica apresentada e fornecido respostas satisfatórias e suficientes à análise do quadro clínico da parte autora, concluo que os autos estão prontos para julgamento.
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exerce ou qualquer outra atividade compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Está com o tratamento encerrado e apresenta bom prognóstico.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:40
Juntada de impugnação
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26/05/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 16:11
Juntada de contestação
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14/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/05/2025 13:28
Juntada de laudo pericial complementar
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09/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/04/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:07
Juntada de contestação
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24/02/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:50
Juntada de impugnação
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07/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:37
Juntada de laudo pericial
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ELMA MARTINS DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:19
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/11/2024 00:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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