TRF1 - 1017038-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GENIVAL DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017038-42.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVAL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201 e IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende o autor a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data de cessação do segundo benefício (DCB: 20/12/2024).
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade definitiva é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso sob julgamento, cópia do CNIS revela que o autor verteu contribuições mensais, como contribuinte individual, até 31/07/2011, tendo perdido a qualidade de segurado em 08/2012, em função do escoamento do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
Quase 12 (d0ze) anos depois da última contribuição, ele reingressou no RGPS, como contribuinte individual, tendo contribuído de 01/01/2023 a 31/05/2024.
Ora, depreende-se do laudo pericial ID 2186091335 que o autor, nascido em 1958, é portador de hérnia discal lombar e cervical e de outras patologias que o incapacitam ao desempenho de sua atividade habitual.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 05/2023.
Assim, considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo, o demandante ainda não havia cumprido a carência exigida, de 06 (seis) meses, para garantir a concessão do benefício previdenciário buscado nos autos, conforme art. 27-A, c/c artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Sendo esse o quadro, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Registro, por fim, que a concessão de auxílio por incapacidade na via administrativa não gera presunção absoluta de que o segurado cumprira a carência.
Relembre-se que a presunção de legalidade/veracidade do ato administrativo é relativa, podendo ser afastada mediante a produção de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:57
Juntada de contestação
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15/05/2025 13:12
Juntada de manifestação
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13/05/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:57
Juntada de laudo pericial
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26/04/2025 14:39
Decorrido prazo de GENIVAL DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 18:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/03/2025 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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