TRF1 - 1023081-65.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1023081-65.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURIMAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALAN OLIVEIRA DA COSTA - AP5834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a reativação de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Decido.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Passa-se à análise dos requisitos.
Da qualidade de segurado e da carência: presente ambos, pois, conforme documentação id 216114889 – pág. 28, a parte autora foi titular de benefício por incapacidade temporária no período de 22/03/2024 a 15/10/2024 (NB 648.612.185-1).
Da incapacidade: Na perícia médica judicial, verificou-se que a parte autora foi diagnosticada com outros transtornos de discos intervertebrais, transtorno não especificado de disco intervertebral, CID M51 e M51.9 (quesito 1); apresentando limitações para atividades que requeiram esforço físico intenso e/ou repetitivo e/ou ficar muito tempo em ortostase e/ou ficar muito tempo sentada e/ou agachar e/ou carregar peso (quesito 6); havendo incapacidade para suas atividades laborativas habituais profissionais, mas não para outras atividades, desde que não demandem esforço (quesitos 7 e 8); com impossibilidade de recuperação (quesito 12); necessitando permanentemente de cuidados de médicos especialistas em ortopedia e necessidade de realizar fisioterapia (quesito 18).
Soma-se às considerações periciais o fato de que a autora não contém escolaridade (ensino fundamental incompleto) e já possui 55 anos de idade.
E pelo CNIS, verifica-se que sempre exerceu atividade como autônoma (vendedora) desde, ao menos, 2018.
Além disso, como bem pontuou a autora na petição inicial, não lhe foi dada oportunidade de requerer prorrogação, haja vista que ao tempo da decisão de deferimento o benefício (25/11/2024), este já havia sido cessado (15/10/2024), como se pode observar através da comunicação de decisão id 216114889 – pág. 28 e da captura de tela id 2161145006 - Pág. 1.
E atualmente a requerente apresenta as mesmas enfermidades e limitações que ensejaram a concessão do benefício por incapacidade.
Assim, entendo que faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença NB 648.612.185-1 (16/10/2024).
Por fim, não se está proferir sentença ultra petita, considerando-se a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade.
DISPOSITIVO a) julgo procedentes os pedidos, extinguindo do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) declaro o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (16/10/2024), com DIP na data da sentença; c) condeno o INSS a pagar as parcelas correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente, desde 16/10/2024 até a data anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos a sua efetivação; e) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; f) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. l) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; m) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; n) Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. o) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
30/11/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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