TRF1 - 1000266-52.2022.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1000266-52.2022.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P.
F.
N.
E.
D.
R. (.
C.
INVESTIGADO: E.
D.
O.
C., J.
H.
V., C.
C.
S.
D.
A., M.
B.
S., A.
B., K.
C.
D.
S.
S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SILVA DE SOUZA WILLERS - RO6058 e MARIA HELENA DE PAIVA - RO3425 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu, em 18/3/2025, denúncia em desfavor de A.
B.
DE PAULA, K.
C.
D.
S.
S., C.
C.
S.
D.
A., M.
B.
S. e J.
H.
V. atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos art. 232-A, caput, (por, pelo menos, oito vezes), em continuidade delitiva, e na pena do art. 288, em concurso material com aqueles, todos do Código Penal, bem como em desfavor de E.
D.
O.
C., atribuindo-lhe a prática do crime previsto art. 232-A, § 2º, I, do Código Penal.
A denúncia está escorada nos elementos de informação coletados pela autoridade policial e constantes dos autos do Inquérito Policial n. 2021.0089631, distribuído em 11/01/2022, instaurado pela DELEGACIA DE DEFESA INSTITUCIONAL - DELINST/DRCOR/SR/PF/RO para a apuração dos fatos, cuja íntegra instrui a denúncia.
Em sua cota, informa o membro do Parquet federal que não só deixa de formular proposta de suspensão condicional do processo (89 da Lei n. 9.0099/95), em razão de ausência de requisitos legais, como também de propor acordo de não persecução penal (ANPP), ao argumento de que as circunstâncias que envolvem a prática do delito previsto no art. 232-A, do Código Penal, quais sejam, aproveitamento da vulnerabilidade das vítimas, ameaça ou violência (física ou psíquica), demonstram ser inviável para promover a prevenção e reparação social da conduta.
Ademais, consignou os seguintes requerimentos: i) expedição de comunicação por este juízo à Coordenação-Geral de Repressão a Crimes Contra os Direitos Humanos (CGDH/DICOR/PF) sobre o ajuizamento da presente denúncia, para que se procedam os registros e comunicações internas necessárias; ii) autorização para arresto e alienação antecipada do veículo descrito no Termo de apreensão n. 4172655/2022 (ID 1430948771, fls. 8-9), a fim de evitar deterioração, bem como garantir a reparação de danos às vítimas dos crimes cometidos. É o breve relato dos fatos.
Decido. 1.
DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE A seu turno, no tocante à materialidade dos delitos, constata-se a presença de indícios da associação dos denunciados visando a promoção de migração ilegal de brasileiros com destino final aos Estados Unidos da América, pelo exame dos seguintes documentos que instruem a inicial acusatória: - Informação do sequestro de JESSIANE GONÇALVES SCHENEIDER (ID 880817049, fls. 3 a 6); - Termo de declarações n. 5647349/2021 (ID 880817049, fls. 30-32); - Informação de polícia judiciária n. 5688342/2021 (ID 880817049, fls. 30-39); - Informação de polícia judiciária n. 82415/2022 (ID 880817049, fls. 50-94); - Termo de apreensão n. 91878/2022 (ID 880817049, fls. 96); - Relatório COAF (ID 880817053); - Informação de polícia judiciária n. 114771/2022 (ID 893440090, fls. 43-45); - Informação de polícia judiciária n. 139929/2022 (ID 893440090, fls. 46-55); - Informação de polícia judiciária n. 185809/2022 (ID 893440090, fls. 56-99); - Informação de polícia judiciária n. 23/2022 SRTP/DDH/CGDICH/DICOR/PF (ID 1309223769, pp. 05-44); - Informação de polícia judiciária n. 40/2022 SRTP/DDH/CGDICH/DICOR/PF (ID 1309223769, pp. 45-67); - Informação de polícia judiciária n. 41/2022 SRTP/DDH/CGDICH/DICOR/PF (ID 1309223769, pp. 68-75); - Informação de polícia judiciária n. 55/2022 SRTP/DDH/CGDICH/DICOR/PF (ID 1309223769, pp. 114-123); - Termo de apreensão n. 3376116/2022 (ID 1309223769, pp. 140); - Termo de apreensão n. 4164740/2022 (ID 1430948771, pp. 7): - Termo de apreensão n. 4172655/2022 (ID 1430948771, pp. 8-9); - Termo de apreensão n. 4169762/2022 (ID 1430948771, pp. 10-11); - Relatório de diligência (ID 1430948785, pp. 62-77); - Informação de polícia judiciária n. 16/2023 SRTP/DDH/CGDICH/DICOR/PF (ID 1620735873, pp. 31-41); - Informação de polícia judiciária n. 14/2023 SRTP/DDH/CGDICH/DICOR/PF (ID 1620735873, pp. 42-102); - Informação de polícia judiciária n. 34/2023 DRTP/DDH/CGDH/DICOR/PF (ID 1760515156, pp. 07-46); - Informação de polícia judiciária n. 40/2023 SRTP/DDH/CGDICH/DICOR/PF (ID 1760515156, pp. 47-73); - Informação de polícia judiciária n. 46/2023 DRTP/CGDH/DICOR/PF (ID 1925246679, pp. 03-07); - Termo de declarações n. 4085648/2023 (ID 1925246679, pp. 22-24); - Termo de declarações n. 1196180/2024 (ID 2131900080, pp. 46-48); - Informação de polícia judiciária n. 1864933/2024 (ID 2131900080, pp. 68-74); - Informação (ID 2131900080, pp. 75-80); - Informação de polícia judiciária n. 2014986/2024 (ID 2131900080, pp. 82-91); - Informação de polícia judiciária n. 21/2024 SADIP/CGDH/DICOR/PF (ID 2152990625, fls. 05-16); - Termo de apreensão n. 4104455/2024 (ID 2152990625, p. 24); e - Informação n. 4250658/2024 - DITRAF/CGDH/DICOR/PF (ID 2152990625, p. 25-55).
Portanto, percebe-se que é vasta a documentação enunciadora da presença de indícios da materialidade delitiva. 2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A partir o esposado, conclui-se que a inicial acusatória descreve conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada aos acusados com fundamento em prova material indiciária idônea, produzida adequada e regularmente.
Além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal. 3.
DA CONCLUSÃO E DAS PROVIDÊNCIAS Tudo isso posto, na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos fato típico referidos, ausentes os motivos ensejadores da rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO a denúncia ora ofertada em desfavor de A.
B.
DE PAULA, K.
C.
D.
S.
S., C.
C.
S.
D.
A., M.
B.
S., J.
H.
V. e E.
D.
O.
C., eis que esta atende aos requisitos legais (art. 41 do Código de Processo Penal), com descrição do fato e de suas circunstâncias, qualificação dos acusados, capitulação dos crimes e indicação dos elementos nos quais se apoia a imputação criminal, ressalvando-se que a definição jurídica dada aos fatos na exordial acusatória não vincula este órgão julgado (art. 383, do CPP). 3.1.
DA CITAÇÃO Tendo em conta o recebimento da denúncia e o que vaticinam os artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, CITEM-SE os acusados: 1.
A.
B.
DE PAULA, brasileira, viúva, filha de Delson José Belinassi e de Rosiane Soeiro Belinassi, nascida em 03/11/1984, natural de Vitória/ES, grau de escolaridade médio completo, profissão empresária, CPF nº *69.***.*78-15, documento de identidade não informado, residente na Rua Pedro Ferreira de Castro, nº 1820, bairro COPAS VERDES, CEP 76901-476, Ji-Paraná/RO, BRASIL, e-mail não informado, fone (69) 993282068; 2.
K.
C.
D.
S.
S., brasileira, estado civil desconhecido, CPF nº *36.***.*05-57, filha Roselma Ribeiro dos Santos, pai desconhecido, nascida em 13/03/2000, naturalidade não informada, grau de escolaridade não informado, profissão não informada, documento de identidade não informado, residente na Av.
Rio Mamoré, nº 1260, bairro Dom Bosco, CEP 76900-970, Ji-Paraná/RO, BRASIL, e-mail não informado, fone (69) 98500-2046; 3.
C.
C.
S.
D.
A., brasileira, nacionalidade brasileira, estado civil não informado, filha de CRISTINA SILVA GOMES, pai desconhecido, nascida em 13/06/2003, natural de JiParaná/RO, grau de escolaridade não informado, profissão agente de viagem e afins, CPF nº *38.***.*75-80, residente na Rua Maracatiara, nº 1170, bairro Jorge Teixeira, CEP 76912-692, Ji-Paraná/RO, BRASIL, e-mail [email protected], fone (69) 69934-5588; 4.
M.
B.
S., brasileira, estado civil não informado, filha GLAWCY BETZEL ALMEIDA SOEIRO, pai desconhecido, nascida em 04/02/1997, naturalidade não informada, grau de escolaridade não informado, profissão não informada, CPF nº*02.***.*67-75, residente na Rua Mato Grosso, nº 651, bairro Urupa, CEP 76900-178, Ji-Paraná/RO, BRASIL, e-mail não informado, fone (27) 99266-5119; 5.
J.
H.
V., brasileiro, conhecido como “Simarim”, identidade de gênero, orientação sexual e estado civil não informados, filho de LEOPOLDINA MARIA VIANA, pai desconhecido, nascido em 26/11/1977, naturalidade não informada, grau de escolaridade não informado, profissão não informada, CPF nº *10.***.*94-60, número de documento de identidade não informado, residente na Rua Porto Velho, nº 2457, bairro Setor 4, CEP 76880-000, Buritis/RO, BRASIL, e-mail não informado, fone (69) 99603197; e 6.
E.
D.
O.
C., brasileiro, conhecido como “Bruno”, estado civil não informado, filho de NERCI DE OLIVEIRA CAMPOS, nascido em 29/03/1977, naturalidade não informada, grau de escolaridade não informado, profissão não informada, CPF nº *29.***.*27-79, residente na Rua João Menezes da Silva, nº 30, Bela Vista, CEP 59550-000, João Câmara/RN, BRASIL, e-mail não informado, fone (31) 34613112.
Para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de cumprimento do respectivo mandado, apresentar(em) resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado particular devidamente constituído, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua tese defensiva, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Fica(m) o(s) citando(s) ciente(s) de que, na ausência de condições financeiras suficientes para a contratação de advogado particular, deverá(ão) informar o fato ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, que por sua vez deverá atestar essa informação por escrito, consignando que, no caso de hipossuficiência financeira ou não havendo apresentação de resposta à acusação no prazo legal, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública da União (DPU) para o patrocínio da causa.
Assim, em caso de hipossuficiência financeira ou havendo inércia quanto à apresentação de resposta à acusação no prazo legal, NOMEIO desde logo a Defensoria Pública da União (DPU) para o patrocínio da causa e, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro, apresentar resposta à acusação, cabendo-lhe o exercício de todos os deveres e faculdades processuais descritas nos parágrafos precedentes, dentre outros previstos em lei.
CÓPIA(S) desta decisão servirá(rão) como MANDADO(S) ou CARTA(S) PRECATÓRIA(S) voltado(s) à citação do(s) acusado(s), para os devidos fins de direito, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento COLHER os seguintes dados do(s) acusado(s) para viabilizar a realização de audiência(s) futura(s): telefone (WhatsApp), e-mail e informação sobre a disponibilidade de acesso à internet e câmera de vídeo ou celular que possibilite a realização de videochamada.
Para fins de citação do(s) acusado(s), o(s) mandado(s) ou a(s) carta(s) precatória(s) deverá(ão) ser(em) instruído(s) com cópia da denúncia ofertada pelo MPF, consignando que o endereço deste Juízo Federal e as informações necessárias ao atendimento ao público serão doravante explicitadas: SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP n. 76.805-902; TELEFONE n. 69 9 9369-3817 (ligação ou mensagem a ser encaminhada via WhatsApp, sempre no seguinte horário de atendimento ao público: das 09h00 às 18h00, sempre nos dias úteis).
E-MAIL: [email protected]; BALCÃO VIRTUAL: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal(horário de atendimento do balcão virtual: das 09h00 às 14h00, sempre nos dias úteis).
No caso de citação(ões) via carta precatória, havendo mora injustificada na conclusão e remessa, a este Juízo Federal, da(s) carta(s) precatória(s) voltada(s) à citação do(s) acusado(s), OFICIE(M)-SE ao(s) juízo(s) deprecado(s) para a obtenção de informações atualizadas sobre o cumprimento do ato, renovando-se a remessa do(s) ofício(s) ao(s) deprecado(s) sempre que se afigure necessário à continuidade do feito.
Havendo óbice(s) à citação pessoal do(s) acusado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial acusatória, desde que devidamente certificado o fato pelo(s) Oficial(is) de Justiça responsável(éis) pelo cumprimento do(s) mandado(s), INTIME-SE o MPF para, no prazo razoável de 5 dias, apresentar novo(s) endereço(s) suficiente(s) para a citação pessoal do(s) acusado(s) e/ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, inclusive eventual citação deste(s) pela via editalícia.
Caso o MPF indique de novo endereço, PROCEDA-SE à tentativa de citação pessoal do(s) acusado(s), observado o disposto neste tópico sobre a citação, mediante a expedição do necessário.
Frustrada a nova tentativa de citação pessoal do(s) acusado(s), INTIME-SE o MPF para, no prazo razoável de 5 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, inclusive eventual citação deste(s) pela via editalícia.
Requerida a citação editalícia do(s) acusado(s), PROCEDA-SE na forma estabelecida no tópico 4.1.1. 3.1.1.
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Na ausência de localização do réu e impossibilidade da citação pessoal, por ausência de informações sobre o seu paradeiro, havendo pedido do MPF nesse sentido, CITEM-SE os(as) acusados(as), pela via editalícia, para apresentar resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante permissivo constante dos arts. 361 e 363, §1º, ambos do CPP.
Por oportuno, esclareço que o edital de citação observará os requisitos estampados no art. 365, incisos, do CPP, devendo ser afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e publicado na imprensa oficial, certificada a afixação e comprovada a publicação nos termos do art. 365, parágrafo único, do CPP.
Observado o disposto no art. 364 do CPP, FIXO em 30 dias o prazo do edital de citação.
Por oportuno, consigno que, na hipótese de citação editalícia do(s) acusado(s), o prazo de 10 (dez) dias destinado à apresentação da resposta à acusação pelo(s) respectivo(s) citando(s) começará a fluir somente a partir do seu comparecimento pessoal ou do defensor constituído, consoante vaticina o art. 396, parágrafo único, do CPP.
Se o(s) acusado(s), citado(s) por edital, não comparecer(em) e nem constituir(em) advogado, a partir do dia seguinte ao do término do prazo do edital de citação, ficarão SUSPENSOS o processo e, outrossim, o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, observados os requisitos do art. 312 do CPP (art. 366 do CPP).
Por fim, consigno que, no caso de não comparecimento do(s) acusado(s) citado(s) por edital ou seu(s) defensor(es), havendo outro(s) citado(s) pessoalmente nos mesmos autos, DESMEMBRAR-SE-Á o processo com relação ao(s) citado(s) por edital (art. 80 do CPP), prosseguindo-se quanto ao(s) demais. 3.2.
DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Em todo caso, PROVIDENCIE-SE a baixa do inquérito e a reclassificação em ação penal, inclusão dos registros cadastrais no SINIC, bem como a expedição de certidão criminal, atualizada, correspondente à Seção Judiciária de Rondônia e disponíveis nos sistemas informatizados da Justiça Federal da 1ª Região.
Caberá ao MPF, que deverá ser INTIMADO desta decisão, no exercício do poder requisitório que lhe fora conferido pelo artigo 8º, incisos II e VIII, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n. 75/1993, providenciar as demais certidões de antecedentes criminais sob responsabilidade de outras instituições e órgãos jurisdicionais.
Por medida de economia e celeridade processual, consentânea ao princípio da razoável duração do processo, CÓPIA(S) desta decisão servirá como OFÍCIO(S) a ser(em) encaminhado(s) à Polícia Federal, para os devidos fins de direito. 3.3.
DOS BENS APREENDIDOS Sobre dos bens apreendidos descritos nos termos de apreensões supramencionados, a exceção do veículo JEEP Compass, não houve manifestação do Parquet Federal acerca da adequada destinação dos mesmos, restituição ou permanência da custódia por interessar à instrução processual, visto que, embora possam ser considerados instrumentos do crime, não consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, “a”, CP).
Em relação ao pleito a alienação antecipada do veículo acima mencionado a fim de evitar sua deterioração e o produto de sua alienação vir a garantir reparação de danos às vítimas dos delitos, deverá o Ministério Público Federal promover em autos apartados, porém associado a esta ação penal que ora se instaura, o pedido de alienação antecipada, instruindo-o com os documentos que entender pertinentes à análise deste juízo.
CIÊNCIA ao Ministério Público Federal. 3.4.
DAS PROVIDÊNCIAS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Apresentada(s) a(s) resposta(s) à acusação, FAÇAM-SE conclusos os autos para a análise da absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou ratificação do recebimento da denúncia, exame de eventuais questões processuais pendentes de apreciação judicial e para a adoção das providências necessárias à designação da audiência de instrução e julgamento (art. 400 e seguintes, todos do CPP).
Por fim, CABE ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promover diretamente a comunicação à Coordenação-Geral de Repressão a Crimes Contra os Direitos Humanos (CGDH/DICOR/PF), usando de suas atribuições (Lei Complementar 75/1993, artigo 8º), a fim de dar conhecimento da denúncia oferecida e seu recebimento para que referida coordenação repasse aos seus órgãos internos, considerando que este juízo já adotará providências para registros no SINIC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
11/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/09/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2023 13:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 12:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/02/2023 17:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/02/2023 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 01:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/02/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 01:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/02/2023 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2022 11:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/11/2022 12:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/11/2022 18:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 18:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 15:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/09/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 20:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/06/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/03/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 18:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/01/2022 07:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 19:30
Outras Decisões
-
20/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/01/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:00
Outras Decisões
-
17/01/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 23:24
Juntada de parecer
-
12/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:12
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
11/01/2022 18:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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