TRF1 - 1065098-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1065098-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALENTINE BYK GIOVANELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de ação ordinária ajuizada por VALENTINE BYK GIOVANELLA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando: "a) nos termos do artigo 300, § 2º do CPC, a suspensão da eficácia do gabarito da questão impugnada e a concessão da tutela de urgência para determinar aos Requeridos que atribuam a pontuação da questão impugnada a nota final da parte Autora, atualizando a note final, e adotem todas as medidas necessárias para assegurar a participação efetiva e plena do suplicante nas demais fases do certame de acordo com a sua nova pontuação até decisão de mérito e, em caso de aprovação seja determinada a reserva de sua vaga para eventual nomeação e posse no cargo.
Determinar ao 2º Requerido - Fundação Cesgranrio, o qual não possui as prerrogativas da Fazenda Pública - que EXIBA, nos termos do artigo 398 do CPC, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do CPC, os documentos indicados no item V da inicial nos seus exatos termos - sob pena de se admitir como verdadeira, nos termos do artigo 400 do CPC, a alegação de que o ato administrativo que definiu o gabarito não possui motivação, os seguintes documentos que estão em seu poder. 1 - Justificativa de Gabarito da questão impugnada - Questão Nº 21, Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4 – indicando, nos termos do artigo 50, inciso III da Lei 9.784/99, de forma clara e explícita os fatos e fundamentos que levaram a banca examinadora a decidir que a alternativa correta seria a “E” *O documento a ser exibido - justificativa do gabarito – e metadados a fim de se descobrir a data de sua produção. (...) e) No mérito, a confirmação das tutelas de urgência e a procedência do pedido para anular a questão impugnada - QUESTÃO Nº 21 PROVA 12, BLOCO 4, GABARITO 1 - da Prova Objetiva do concurso público para provimento de vagas no cargo cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, atribuindo-se a pontuação referente à anulação à Autora, e como consequência disso seja determinada aos Requeridos que adotem todas as medidas necessárias para nomeá-lo e empossá-lo no cargo, caso a sua colocação permita a prática do ato." A parte autora alega realizou a prova objetiva do concurso público para provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho do Concurso Público Nacional Unificado.
Argumenta que a questão 21 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4 “apresenta falta de clareza e objetividade, pois não indica um marco temporal ou contexto geográfico (nacional ou internacional) para a análise, gerando múltiplas interpretações válidas” e que “a questão impugnada é flagrantemente ilegal, seja pelo fato de não haver uma única resposta correta, seja pela ausência de motivação da decisão administrativa”.
Narra que “os Requeridos não motivaram o ato que definiu o gabarito final” e pede em exibição de documentos que a banca disponibilize a justificativa de gabarito da questão impugnada. É o relatório.
Decido.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No presente caso, a parte autora pretende a anulação de uma questão objetiva da prova do CNU.
Contudo, sua pretensão vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE, pois visa, em verdade, à revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção.
O acolhimento desse pleito significa invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Além disso, seria necessário adentrar na subjetividade das questões e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo as matérias, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência.
No mesmo sentido entendeu o Juiz da 14º Vara Federal da SJDF ao julgar liminarmente improcedente o pedido da mesma autora que buscava a anulação de outra questão do mesmo concurso (Processo nº 1012099-28.2025.4.01.3400 - id 2172971970) e acertadamente consignou (destaque nosso): “O caso em análise não configura hipótese de erro grosseiro.
A parte autora, como se vê de sua narrativa, pretende substituir a banca examinadora ao requerer que este juízo realize um confronto entre as questões impugnadas e os conhecimentos específicos do cargo para o qual concorre no certame, pois a opção por uma ou outra interpretação do que foi redigido na questão combatida é competência somente da banca examinadora." A pretensão de revisão ou anulação, pelo Judiciário, da questão objetiva do concurso em debate viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Não há razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte requerente, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral.
Destaque-se, ainda, que os critérios de correção são estipulados pela banca examinadora e aplicados indistintamente a todos os candidatos, em conformidade com o princípio da isonomia.
Nesse sentido é o entendimento do TRF1 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT.
EDITAL N. 01/2022.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. 1.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas. 2.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência. 3.
A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. 4.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012). 5.
Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento. 6.
Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação.
Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame.
Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido. 7.
O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord.
Pedro Lenza. 11. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco.
Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. - 11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). 8.
A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. 9.
Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais). 10.
Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG).
Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos postulados nos autos, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes liminarmente os pedidos e extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 332, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta sentença. 2.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. 4.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região, para julgamento da apelação. 5.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/06/2025 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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