TRF1 - 1025294-96.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025294-96.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA DELAZZERI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164, CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457 e MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABA-MT e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Transportadora Delazzeri Ltda - ME com o objetivo de ver reconhecido seu direito de utilizar, até o esgotamento, o saldo acumulado de subvenção para investimento, apurado e registrado durante a vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
A impetrante sustenta que o saldo, ainda existente em sua contabilidade, constitui expressão de direito adquirido e ato jurídico perfeito, não podendo ser afetado pela posterior revogação operada pela Lei nº 14.789/2023, que instituiu nova sistemática para o tratamento fiscal das subvenções.
A sentença julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 introduziram novo regime jurídico, exigindo habilitação e comprovação específica para o aproveitamento de benefícios fiscais, inclusive quanto aos valores registrados anteriormente.
O juízo afastou a tese de violação ao ato jurídico perfeito, ressaltando que a nova legislação não alterou o conceito de subvenção, mas apenas a forma como os contribuintes devem demonstrar o direito à fruição de tais benefícios, sem que isso configure afronta à Constituição Federal.
Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração pela impetrante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de omissão quanto à análise dos argumentos centrais sobre o direito adquirido ao saldo de subvenção e sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação.
A embargante afirma que a sentença teria desconsiderado a especificidade do pedido e analisado a controvérsia como se se tratasse de apuração de novos créditos fiscais sob a égide da Lei nº 14.789/2023, e não da utilização de saldo pré-existente e regularmente constituído.
A União, em contrarrazões, sustenta que a sentença não é omissa, tendo apreciado adequadamente a controvérsia posta.
Defende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário e que a utilização de subvenções para investimento deve, agora, observar os requisitos da nova lei, que revogou o regime anterior.
Argumenta que os benefícios fiscais estaduais só poderiam gerar efeitos na base de cálculo federal se observados requisitos estritos e que a nova legislação promoveu alteração legítima, fundada no interesse público e na preservação da arrecadação tributária. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante apontou a existência de vício de omissão na sentença de mérito, sob a alegação de que não foram enfrentados os fundamentos jurídicos que sustentam o direito adquirido ao aproveitamento do saldo de subvenção para investimento constituído na vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tampouco houve pronunciamento sobre a proteção constitucional conferida ao ato jurídico perfeito.
Os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
A jurisprudência pacífica do STJ admite sua utilização como meio de integração da decisão, especialmente quando demonstrada a omissão acerca de argumento jurídico relevante, ainda que a decisão final não seja alterada.
No presente caso, assiste razão parcial ao embargante.
A sentença analisou o novo regime introduzido pela Lei nº 14.789/2023 e afastou qualquer alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
No entanto, deixou de apreciar especificamente os argumentos trazidos na inicial e reiterados nos embargos de declaração, voltados à preservação do direito de a parte impetrante utilizar o saldo de subvenção acumulado antes da alteração legislativa, com fundamento na teoria do direito adquirido e na proteção do ato jurídico perfeito.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Por sua vez, o art. 6º, §1º, da LINDB define o ato jurídico perfeito como aquele "já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
Ademais, o art. 105 do Código Tributário Nacional consagra o princípio da irretroatividade da norma tributária, dispondo que “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros”.
No caso concreto, o saldo de subvenção para investimento foi constituído sob a égide do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante cumprimento dos requisitos legais então vigentes, incluindo o registro contábil na reserva de lucros (art. 195-A da Lei nº 6.404/76), com finalidade de expansão ou implantação do empreendimento econômico.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182 e, especialmente, nos embargos de declaração no REsp 1.987.158/SC, reconheceu a possibilidade de exclusão dos valores correspondentes à subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais, os quais teriam sido observados pela impetrante. É inegável, portanto, que havia expectativa legítima da parte impetrante em utilizar o saldo remanescente, ainda não aproveitado, mesmo após a revogação do dispositivo legal.
Esta expectativa, fundada em atos jurídicos perfeitos, mereceria ao menos análise judicial específica quanto à sua subsistência, à luz do princípio da segurança jurídica, fundamento basilar do Estado de Direito.
A omissão identificada restringe-se, assim, à ausência de apreciação direta desses dispositivos constitucionais e legais, bem como da tese de direito adquirido quanto ao saldo pré-constituído.
Não se trata de omissão quanto ao pedido, mas sim de omissão sobre os fundamentos invocados pela parte como essenciais à compreensão do caso.
Todavia, o saneamento da omissão, ora promovido, não conduz à alteração do resultado do julgado.
Conforme já assentado na sentença, a Lei nº 14.789/2023 alterou a sistemática da fruição do benefício fiscal, exigindo habilitação, comprovação e vinculação específica da aplicação dos valores para o fim de conversão em crédito fiscal, nos moldes do seu art. 7º.
A decisão embargada baseou-se na premissa de que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi legítima, e que a nova norma não alterou o conceito de subvenção, mas sim o mecanismo de seu aproveitamento.
Portanto, mesmo com o suprimento da omissão, mantém-se a improcedência do pedido inicial, não havendo alteração no resultado da sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão indicada, integrando a motivação da sentença com a fundamentação supramencionada.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
12/11/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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