TRF1 - 1015744-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:35
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2025.
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30/08/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARILDA TRISTAO DA SILVA BORGES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:06
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1015744-52.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA TRISTAO DA SILVA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: MARILDA TRISTAO DA SILVA BORGES (*23.***.*76-20, *23.***.*76-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6519046071 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 31/01/2025 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 21/08/2024) DIP 01/05/2025 DCB 07/11/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 21:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:25
Homologada a Transação
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29/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:43
Juntada de manifestação
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23/05/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:28
Juntada de laudo pericial
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25/04/2025 17:01
Juntada de documentos diversos
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08/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/04/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/03/2025 23:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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22/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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