TRF1 - 1012498-21.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012498-21.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA DA COSTA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SOUZA DE ABREU - AP5381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em embargos de declaração.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC), contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo para o recurso (arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.099/95).
No caso, o recurso é tempestivo, presentes os demais pressupostos recursais, dele conheço.
Após o contraditório, foi proferida Sentença procedente.
Diante disso, em síntese, o embargante (Réu) alegou que houve erro material na Sentença, que transcrevo: "nas condenações contra a Fazenda Pública que possuam natureza previdenciária o índice de correção monetária aplicável é o INPC. " Assim, entendo que assiste razão ao autor.
Assim, havendo erro no julgado, dou provimento aos presentes embargos, com base no art. 1.022, III, do CPC, para substituir o item “c)” da sentença anterior.
Desse modo, onde se lê: “c) condeno o réu a pagar as parcelas retroativas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, considerando-se no cálculo aritmético como devido o valor da RMI apurada, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura (composto das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescido de 12(doze) parcelas vincendas), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação;” Leia-se: "c) condeno o réu a pagar as parcelas retroativas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, considerando-se no cálculo aritmético como devido o valor da RMI apurada, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura (composto das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescido de 12(doze) parcelas vincendas), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação;" Os demais trechos da Sentença devem ser mantidos integralmente.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
03/07/2024 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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