TRF1 - 1003863-78.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003863-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIS REGINA PERES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DE SOUSA MAGALHAES - GO38114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende o autor, a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 12/08/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da ação.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora é portadora de transtornos afetivos bipolares, quadro que, segundo a perita, gera impedimento de longo prazo.
Presente o primeiro requisito, cabe averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Da leitura do laudo social, infere-se que a parte autora reside sozinha em um imóvel cedido por sua genitora, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro.
As fotos anexadas demonstram que a construção é simples e desgatadas.
Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são simples e aparentam estar em funcionamento.
A autora não tem renda e vive da ajuda das filhas.
Ademais, o INSS não produziu provas que desconstituíssem os fatos alegados na exordial e retratados na perícia social, deixando de comprovar situação financeira no grupo familiar que descaracterizasse a condição de hipossuficiência econômica vivenciada pela parte autora.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado.
O pagamento do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, quando o INSS foi constituído em mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a: a) implantar em prol da parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 12/08/2024), deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa e/ou pagos a título de auxílio emergencial no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 25 de junho de 2025. -
24/01/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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