TRF1 - 1013628-73.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ADELIA MOREIRA DE SOUSA LACERDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013628-73.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIA MOREIRA DE SOUSA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE LACERDA DA SILVA - GO67421 e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Adelia Moreira de Sousa Lacerda postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente/temporária.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual do segurado (arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99).
Conforme dispõe o art. 78 do Regulamento, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se irrecuperável, seja aposentado por invalidez.
Já para a concessão do benefício por incapacidade permanente, que está regulada nos arts. 42 a 47 do Plano de Benefícios e nos arts. 43 a 50 do Decreto n° 3.048/1999, exige-se a incapacidade total e irreversível para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente, a pedido do segurado ou da previdência.
Além destes requisitos, estes benefícios exigem carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses do art. 26, II, e art. 39, I, da lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
25/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:14
Juntada de contestação
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16/06/2025 11:12
Juntada de contestação
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14/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:29
Juntada de contestação
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26/05/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ADELIA MOREIRA DE SOUSA LACERDA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:21
Juntada de impugnação
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06/05/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:31
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 13:32
Juntada de comprovante (outros)
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02/04/2025 09:02
Juntada de outras peças
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25/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 15:24
Juntada de emenda à inicial
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13/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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