TRF1 - 1018759-69.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:45
Juntada de pedido de dilação de prazo
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 02:22
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018759-69.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRINEU CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença (Id 2164522285).
O INSS arguiu que apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora (id 2148303455), não homologado pela sentença.
A parte autora, por sua vez, opôs embargos alegando que houve erro material quanto à ementa 322 da TNU. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Na hipótese, verifico que os embargos do INSS são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecido.
Assiste razão ao INSS.
Com efeito, a sentença (id 2164522285) foi omissa ao ignorar a manifestação da parte autora (id2148303455), na qual aceitou a proposta de acordo do INSS.
Assim, por verificar a ocorrência de omissão quanto à aceitação do acordo proposto pela ré, ACOLHO OS EMBARGOS DO INSS para anular a sentença presente em id 2164522285, e passo a proferir sentença homologatória: “Busca a parte autora, por meio da presente ação, a revisão de sua aposentadoria rural Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS (ID 2138131197), esta que fora aceita pela parte autora sem ressalvas (ID 2148303455).
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se de imediato.” Consequentemente, diante da perda do objeto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DO AUTOR.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/06/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:19
Homologada a Transação
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26/06/2025 12:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/06/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 17:22
Juntada de contrarrazões
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21/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:27
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2025 11:19
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 22:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a IRINEU CARVALHO SILVA - CPF: *52.***.*59-20 (AUTOR)
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18/12/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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18/07/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/07/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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