TRF1 - 1009787-16.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDIRENE GUIMARAES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 19:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/06/2025 21:23
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009787-16.2024.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENE GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SOARES - BA41504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Dispensado relatório detalhado (art. 38, Lei 9.099/95), registre-se apenas que o INSS, citado, apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Nesses termos, homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes, para que produza os efeitos legais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro a Justiça Gratuita requerida pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado nesta data, conforme previsão contida no art. 41 da lei 9099/95.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a implantação do benefício, trazendo aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, deverá a autarquia apresentar a planilha de cálculos contendo os valores que julga devidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, expeça-se RPV em favor da parte autora, dando ciência às partes, por 5 dias.
Sem impugnação, migre-se ao TRF, ficando a parte autora ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do crédito diretamente no sítio eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação.
A certidão de objeto e pé para saque poderá ser obtida de forma automática e gratuita no PJE, sem necessidade de novo requerimento neste sentido.
Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94.
Tudo cumprido, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
11/06/2025 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 21:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:26
Homologada a Transação
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04/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/05/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:40
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VALDIRENE GUIMARAES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDIRENE GUIMARAES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:09
Perícia agendada
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22/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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09/01/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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