TRF1 - 1006034-05.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006034-05.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENILDE DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência.
Não obstante, com base no laudo da perícia médica (Id n.º 2191352337), foi constatado que a periciada é portadora de lombalgia crônica, metatarsalgia crônica (CID: M54.5/M77.4).
De acordo com o expert, não foi evidenciado alterações de gravidade como déficit neurológico, hipotrofia/atrofia muscular em membro, sinais de mielopatia ou radiculopatia aguda e nem limitação funcional relevante.
Bem como, ainda tem metatarsalgia crônica, mas sem deformidades, status inflamatório agudizado ou impacto funcional relevante, não configurando, portanto, um impedimento de longo prazo.
Dessa forma, conclui-se que não restou caracterizada a existência de deficiência.
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há impedimento de longo prazo, no momento.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Além disso, a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de deficiência.
Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Defiro/mantenho os benefícios da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002036-05.2025.4.01.3315
Mayara Santana Belo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adolfo Miclos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 10:28
Processo nº 1066642-15.2024.4.01.3400
Andre Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Uislei Jeronimo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 11:57
Processo nº 0033082-47.2011.4.01.3500
Caramuru Alimentos S/A.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Glauco de Oliveira Cardoso Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:20
Processo nº 1009436-07.2024.4.01.3315
Wanderson Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubia Araujo dos Santos Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 17:10
Processo nº 1086833-81.2024.4.01.3400
Neilto Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Franca Feitoza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 16:58